Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0803065-53.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça Na petição de id. 251184897, o réu sustenta que, desde a ruptura da relação das partes, a autora vem fazendo uso, com exclusividade, do imóvel comum do ex-casal, sem oferecer qualquer contraprestação ao ex-cônjuge, além de não contribuir com os 50% que lhe cabe no tocante às prestações do financiamento habitacional que recai sobre o aludido bem, o que vem gerando prejuízos financeiros a Douglas.
Por fim, formula pedido de tutela de urgência para que a autora seja: (a) compelida a efetuar o pagamento de 50% das parcelas do financiamento habitacional que recai sobre o imóvel situado na Avenida Construtor Clemente Barboza (atual Avenida B), nº 909, Jardim Aliança II, Resende/RJ.; e (b) o arbitramento de aluguel em desfavor de Isabella pelo uso exclusivo do referido bem. De outro lado, a ré, instada a se manifestar, pugna pelo indeferimento dos pedidos formulados a título de tutela de urgência (id. 275027983).
Pois bem, de acordo com o contido nos autos, as partes contraíram matrimônio em 28/09/2012, pelo regime da comunhão parcial de bens, e concordam que a ruptura de tal relação ocorreu em 28/12/2024. Por sua vez, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi firmado por Douglas, antes do matrimônio, de modo que, no que tange ao mencionado bem, são passíveis de partilha entre as partes os valores despendidos durante o casamento (ou seja, de 28/09/2012 a 28/12/2024).
Ocorre que, finda a relação das partes, Isabella permaneceu no imóvel, juntamente com o filho menor do ex-casal, sem oferecer qualquer contraprestação ao ex-cônjuge e/ou auxiliar no pagamento das prestações relativas ao financiamento. Com efeito, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que o arbitramento de aluguel quando o imóvel é ocupado também pela prole não possui caráter absoluto, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, tais como o pagamento de alimentos em pecúnia, inexistência de dependência econômica do ex-cônjuge mulher, fruição do imóvel por terceira pessoa e utilização para fins profissionais.
No caso que ora se aprecia, Isabella, ao menos em sede de cognição sumária, logrou êxito em demonstrar dependência econômica com relação ao ex-cônjuge - tanto que foram arbitrados alimentos provisórios em seu favor nos autos da ação de alimentos que tramita perante este Juízo - e, embora naqueles autos também tenha sido fixada verba alimentar em pecúnia em prol do filho menor, há notícias nestes autos de que Douglas não vem cumprindo regulamente tal obrigação.
Neste contexto, e considerando que o direito à moradia também consiste em direito fundamental, não se afigura razoável impor à Isabella suportar o pagamento de aluguel do imóvel em que reside com o filho menor havido do relacionamento outrora existente entre as partes. Mas não é só. É verdade que com a ruptura da relação das partes cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio e, por conseguinte, o uso exclusivo de bem comum por parte do condômino, em detrimento do outro, atrai, em regra, a contraprestação pecuniária (art. 1.319 do Código Civil), correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, sendo possível o arbitramento do aluguel em favor da parte que não estiverusufruindo do imóvel mesmo antes da partilha, desde que se tenha ciência a respeito da quotaparte de cada ex-companheiro e haja oposição à posse exclusiva, certo que,in casu, somenteeste último requisito restou demonstrado.
Isto porque, não há como se definir neste momento qual quinhão do referido imóvel cabe a cada um dos conviventes, a uma porque há valores pagos por Douglas antes do casamento e que, portanto, que não se comunicam e, a duas, pelo fato de que réu, desde a separação da fato das partes, vem custeando a integralidade das prestações do financiamento por ele celebrado junto à CEF. Portanto, diante da indefinição quanto à identificação do quinhão de cada ex-convivente sobre o bem descrito na inicial, ainda a partilhar, inviável também se torna a fixação, neste momento, de aluguel em favor do réu.
Note-se que este é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,conforme julgado que ora trago à baila: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E COBRANÇA AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO, ANDRÉ SANTOS DO COUTO, EM FACE DA ORA AGRAVANTE.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FIXAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DO AUTOR (AGRAVADO) EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DOS IMÓVEIS COMUNS PELA RÉ (AGRAVANTE) APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ.
DECISÃO
DESTE RELATOR NEGANDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ÍNDICE 000018).
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE CONEXÃO AFASTADAS. O JUÍZO CÍVEL É PERFEITAMENTE COMPETENTE PARA TRATAR DA MATÉRIA, EIS QUE O ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES É DEMANDA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL E NÃO SE ENCONTRA LISTADA NO ROL DE COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE FAMÍLIA (ART. 43, DA LEI Nº 6.956/2015), ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
DA MESMA FORMA AFASTA-SE A PRELIMINAR DE CONEXÃO, EIS QUE EMBORA HAJA IDENTIDADE DE PARTES, EM POLOS INVERTIDOS, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO SÃO DISTINTOS, E SEQUER SE DISCUTE A PARTILHA DO BEM NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM CURSO. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE. TRATA-SE DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E COBRANÇA, AJUIZADA POR ANDRÉ SANTOS DO COUTO EM FACE DE MÔNICA DE BRITO DO COUTO, ORA AGRAVANTE, OBJETIVANDO O AUTOR A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A LHE PAGAR METADE DO VALOR DO ALUGUEL A SER ARBITRADO EM FUNÇÃO DO USO EXCLUSIVO DOS IMÓVEIS DO CASAL, POR ELA E PELOS DOIS FILHOS MENORES DO CASAL, A PARTIR DA SEPARAÇÃO DE FATO.
ENQUANTO NÃO PARTILHADO O IMÓVEL, A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DO EX-CASAL É REGIDA PELO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO, O QUAL ATRAI A CONCORRÊNCIA DE AMBOS OS CONDÔMINOS NOS FRUTOS DA COISA, A TEOR DOS ART. 1.315 E 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É ADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS DEVIDOS CONTRA O CÔNJUGE QUE, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO OU DIVÓRCIO, PERMANECE NA POSSE EXCLUSIVA DE BEM COMUM DE PROPRIEDADE DO CASAL, INCLUSIVE ANTES MESMO DA PARTILHA DO BEM, DESDE QUE NÃO HAJA DÚVIDA ACERCA DA QUOTA-PARTE DE CADA CÔNJUGE E DE QUE HAJA OPOSIÇÃO À POSSE EXCLUSIVA.
NÃO SE DESCONHECE QUE O IMÓVEL É OCUPADO TAMBÉM POR DOIS FILHOS DO CASAL, E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, ONDE SE INCLUI A HABITAÇÃO PARA OS FILHOS, É DE AMBAS AS PARTES (GENITORES). CERTAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM PROL DOS FILHOS, QUE É DE AMBOS OS GENITORES, DEVERÁ SER AVALIADA PELO JUÍZO DE FAMÍLIA, ONDE ESTAS QUESTÕES DEVERÃO SER DEBATIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, NA QUAL FORAM FIXADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA FORMA OFERTADA PELO CÔNJUGE VARÃO, AUTOR DAQUELA AÇÃO.
ADEMAIS, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O JUÍZO FAMILIAR FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PROL DOS FILHOS LEVANDO OU NÃO EM CONTA A QUESTÃO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DA CO-RESPONSÁVEL NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NO CASO A GENITORA DOS MENORES.
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO TJERJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."(0054229-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 09/10/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL). Pelas razões acima expostas, entendo que o pedido de tutela visando ao arbitramento de aluguel em desfavor da autora não merece ser acolhido.
Superado tal ponto, passo à apreciação do pedido deduzido na alínea "a" de fl. 02 do id. 251184897. Analisando os contratos de promessa de compra e venda e financiamento firmados por Douglas antes de contrair matrimônio com Isabella, constato serem passíveis de partilha entre o ex-casal os valores pagos a título de financiamento durante o matrimônio, ou seja, de 28/09/2012 a 28/12/2024, certo que entendimento contrário redundaria em enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
Neste contexto, e considerando o regime de bens que regia o matrimônio das partes - comunhão parcial de bens - assim como - repise-se - a passagem do estado de mancomunhão para o de condomínio, concluo que as parcelas de financiamentoimobiliário em questão devem ser rateadas entre os ex-consortes. Diante de tal quadro, entendo que o pedido deduzido na alínea "a" de fl. 02 do id. 251184897 merece ser acolhido.
Posto isso,INDEFIROa tutela de urgência requerida na alínea "b" de fl. 02 do id. 251184897. Todavia,DEFIROa medida de urgência requerida na alínea "a" de fl. 02 do id. 251184897, para determinar que a autora passe a suportar 50% do valor das prestações vincendas atinentes ao financiamento imobiliário em vigor, mediante depósito a ser realizado em conta bancária do réu (na qual é debitado o valor da parcela), até o dia 15 de cada mês, note-se que o desatendimento implicará em dedução, a título de ressarcimento, na sua cota-parte por ocasião da partilha.
Intime-se a autora, pessoalmente.
Cumpra-se por OJA, com urgência.
Intime-se o réu para informar nos autos os dados da aludida conta. Vindo estes, dê-se ciência à autora. Considerando que, como regra, os direitos trabalhistas adquiridos na constância do casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens são passíveis de comunicabilidade entre os cônjuges, oficie-se ao Juízo pertinente solicitando informações acerca das verbas trabalhistas objeto da ação referida na alínea "e" de fl. 13 do id. 234591431, assim como o período a que se referem, bem como se já foi proferida sentença naquele feito, enviando, em caso positivo, a cópia dodecisum.
Prazo: dez dias. Especifiquem provas, justificadamente. Note-se que os pedidos formulados na alínea "e" de fl. 09 da inicial e na alínea "f" de fl. 13 do id. 275027983 serão analisados por ocasião da decisão saneadora. Por fim, certifique-se e conclusos. RESENDE, 27 de abril de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular