Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803073-30.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIO JOSE DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora;
2) Trata-se de ação revisional, na qual o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para: (i) impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência; (ii) afastar a cobrança de penalidades de mora; e (iii) adequar as taxas de juros remuneratórios dos contratos ao patamar médio do mercado. Fundamenta seu pedido alegando que as taxas de juros praticadas nos contratos bancários são abusivas quando comparadas com as taxas médias divulgadas pelo BACEN.
Oartigo 300 do CPC/2015 que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista. Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato. No caso dos autos, ausentes nos autos elementos que permitam concluir, em cognição sumária, o alegado excesso de cobrança, restando patente a necessidade de dilação probatória.
Quanto à não inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes:O exercício regular de direito por parte da instituição financeira, em face de eventual inadimplemento, não constitui, a priori, ato ilícito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera discussão judicial da dívida não impede, por si só, a negativação do devedor, sendo necessária a presença de outros requisitos para concessão da tutela.
Quanto ao afastamento das penalidades moratórias:O autor não demonstrou a abusividade específica dessas cláusulas contratuais. As penalidades por mora constituem mecanismo legítimo de proteção contratual, previsto em lei e acordado entre as partes. A suspensão unilateral de cláusulas contratuais sem o devido contraditório violaria o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), além de configurar indevida intromissão judicial na autonomia das partes, especialmente em contratos de natureza financeira, onde o equilíbrio econômico é essencial.
Quanto à adequação das taxas de juros ao patamar médio do mercado:Embora a divergência entre as taxas contratuais e as médias do mercado seja considerável, o STJ pacificou entendimento de que a mera divergência, por si só, não caracteriza abusividade (REsp 1.061.530/RS). A análise acerca da abusividade demanda cognição exauriente, incompatível com a tutela de urgência, pois exige a verificação de diversas variáveis que compõem o custo financeiro da operação, como o risco de crédito individual, o histórico do cliente e as garantias oferecidas.
Ademais, a intervenção judicial imediata na estrutura econômica dos contratos, sem o devido contraditório, poderia gerar desequilíbrio contratual reverso, prejudicando o funcionamento da instituição financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em todos os seus termos. div]:bg-bg-000/50 [&_pre>div]:border-0.5 [&_pre>div]:border-border-400 [&_.ignore-pre-bg>div]:bg-transparent [&>div>div>:is(p,blockquote,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pl-2 [&>div>div>:is(p,blockquote,ul,ol,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pr-8"> _*]:min-w-0">
3) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação;
4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica.
5) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato.
6) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. RESENDE, 25 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular