Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803075-97.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO DE SOUZA BATISTA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por ORLANDO DE SOUZA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE. O autor narra ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Enfermeiro, admitido em 05/02/2020 mediante concurso público. Sustenta que, embora seu cargo seja de nível superior, foi indevidamente enquadrado no Nível 01 da tabela salarial desde a posse.
Aduz que, nos termos do Anexo V da Lei Municipal nº 2.333/2002, o cargo de Enfermeiro integra o Nível 6 (NS). Alega, ainda, que o réu descumpre o escalonamento vertical e o distanciamento percentual de 10% entre os padrões de cada nível, previstos nos artigos 55, (sec) 3º e 56 da referida lei, em razão de reajustes concedidos apenas para equiparação ao salário mínimo nacional que promoveram o "achatamento" da carreira.
Requer a condenação do réu a proceder ao seu correto reenquadramento no Nível 06 (NS), padrão A, com a readequação do salário-base observando o escalonamento vertical, além do pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O MUNICÍPIO DE RESENDE apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a legalidade do enquadramento efetuado.
Argumentou que a administração seguiu o Plano de Cargos e Salários e que o autor não utilizou a via administrativa para revisar seu enquadramento no prazo legal. Réplica apresentada, reforçando os termos da inicial. As partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, devidamente instruída por documentos. Da Prescrição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. A ação foi distribuída em 17/04/2025, estando prescritas as parcelas anteriores a 17/04/2020.
Do Mérito A controvérsia reside no enquadramento inicial do autor e na observância do escalonamento vertical previsto na Lei Municipal nº 2.333/2002. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é Enfermeiro, cargo que exige nível superior. O Anexo V da referida lei municipal é cristalino ao incluir expressamente o cargo de "Enfermeiro" no Nível 6 (Nível Superior). No entanto, as fichas financeiras comprovam que o Município o enquadrou no Nível
01. Tal ato administrativo padece de ilegalidade, pois viola frontalmente a hierarquia de níveis estabelecida pelo legislador municipal. Quanto ao escalonamento remuneratório, o art. 55, (sec) 3º, da Lei 2.333/2002 determina que "os aumentos salariais respeitarão sempre a política de remuneração definida nesta lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões".
O art. 56 reforça que os reajustes devem ser aplicados na mesma data e com os mesmos índices para todos. A prática do réu de conceder reajustes apenas aos servidores que recebem menos de um salário mínimo (como nos Decretos e Leis nº 8.995/2016, 10.646/2018 e 3.467/2019) sem repercutir proporcionalmente nos níveis superiores, desvirtua o Plano de Carreira. O Judiciário não está aumentando vencimentos sob o prisma da isonomia (o que é vedado pela Súmula Vinculante 37), mas exercendo o controle de legalidade para que o Executivo cumpra a norma que ele mesmo editou.
O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 911 do STJ admite a incidência de reajustes em toda a carreira quando houver previsão expressa em lei local de escalonamento vertical, exatamente como ocorre no caso de Resende.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidose,via de consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,na forma do artigo 487, I, do CPC, para: - Determinarque o Município de Resende proceda ao imediato reenquadramento do autor no Nível 6 (NS), padrão A, conforme previsto no Anexo V da Lei Municipal nº 2.333/2002. - Determinara readequação do salário-base do autor, observando-se o escalonamento vertical e o distanciamento percentual de 10% entre os padrões de cada nível, conforme os artigos 55, (sec) 3º e 56 da Lei Municipal nº 2.333/2002, utilizando como referência o valor do Nível I e ajustes que foram utilizados para adequação ao salário-mínimo, com a consequente aplicação dos reflexos em cascata para preservar o distanciamento dos demais nível/padrões, como disposto na lei local. - Condenaro réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas posteriores a 17/04/2020), com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais vantagens calculadas sobre o vencimento-base, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre os valores devidos, deve ser aplicadaa correção pelo IPCA-E e juros de mora na forma do artigo 1º-F da lei 9.494/94, com a redação dada pela Lei 11.960/09, nos termos dos entendimentos consolidados nos Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ, incidindo a Taxa Selic a partir da vigência da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação (art. 85, (sec) 4º, II, do CPC).
O Município é isento de custas, mas responde pela taxa judiciária. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular