Dispensado o relatório, passo a decidir: Reconheço, de ofício, a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo para apreciação da matéria objeto da demanda, com fulcro no art. art. 51, II, da lei nº 9.099/95 c/c art.2º da lei 9099/95. A questão controvertida trata sobre a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado. Tal controvérsia é objeto do Tema nº 1.417 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal exarou recente decisão.
Vejamos: "(...) É possível constatar que não há uniformidade das decisões judiciais quanto ao regime jurídico incidente nas hipóteses de responsabilidade das companhias aéreas brasileiras por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior - se seria o do Código de Defesa do Consumidor, ou o do Código Brasileiro de Aeronáutica - , o que gera divergência também quanto à aplicação (ou não) de excludentes de responsabilidade e à necessidade (ou não) de comprovação do dano extrapatrimonial para que se tenha direito à indenização.
Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica, parece-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso. Penso que, dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, (sec) 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. (...)". Da análise dos autos, depreende-se que há determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário (conforme acórdão publicado no DJe de 26/11/2025).
Considerando que o procedimento do juizado especial cível não comporta suspensões indefinidas, já que deve operar conforme a celeridade e simplicidade, na forma do art.2º da Lei 9099/95, não há opção senão determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, podendo a ação ser novamente proposta quando afastada a causa de suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.