Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090
SENTENÇA
Processo:0803085-64.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SADOCK CARVALHO COUTO RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Sadock Carvalho Couto em face de Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil.
Na inicial, acompanhada de documentos, a parte autora narrou que é aposentado pelo INSS, titular do benefício nº 133.204.212-8, e que identificou descontos mensais no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL SAC 080.***.***-92", os quais teriam se iniciado em janeiro de 2023 e persistido até novembro de 2024. Relatou desconhecer completamente a instituição ré, afirmando jamais ter firmado contrato, associação ou qualquer negócio jurídico que justificasse tais cobranças.
Afirmou que, ao pesquisar sobre a reclamada na internet, localizou diversas reclamações no sítio Reclame Aqui envolvendo situações análogas, especialmente contra pessoas idosas, o que reforçaria a prática irregular e repetitiva da instituição ré. Sustentou que nunca anuiu aos descontos e que os valores subtraídos de seu benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, especialmente por se tratar de idoso e pessoa de baixa renda.
Diante do exposto, requereu a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de valor correspondente a cinco salários mínimos, a título de compensação pelos danos morais suportados. Decisão no id. 199007470, deferindo a gratuidade de justiça ao demandante. Citada no id. 210810975, a parte ré deixou transcorrerin albiso prazo para apresentar contestação. Petitório autoral no id. 229001781, ocasião em que a parte autora requereu a decretação da revelia da demandada.
Por meio da decisão de id. 234685306, o Juízo decretou a revelia da parte ré. Intimadas para se manifestar em provas, as partes quedaram-se inertes (id. 240314122).
É o relatório.
Decido. Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Consta nos autos que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos. Dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil que"se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade. Cuida-se de típica relação de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do autor - pessoa idosa, aposentada e submetida a descontos não autorizados em benefício previdenciário - é evidente.
Assim, incumbia à ré o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que justificaria os descontos efetuados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo diante da alegação de que o autor jamais firmou qualquer contrato, associação ou autorização. A parte ré, porém, manteve-se absolutamente inerte: não apresentou defesa, não juntou documento comprobatório de filiação, não trouxe autorização válida, nem sequer se manifestou quando instada a indicar provas.
O silêncio reiterado da requerida reforça a presunção de inexistência da relação jurídica. Os documentos apresentados pelo autor, por sua vez, comprovam a realização de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. AP. BRASIL SAC 080.***.***-92", no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), entre janeiro de 2023 e novembro de 2024. O autor também relatou ter identificado numerosas reclamações no site Reclame Aqui envolvendo descontos análogos, especialmente direcionados a pessoas idosas, o que reforça o padrão de conduta abusiva da instituição ré.
Assim, não havendo prova de contratação válida e havendo clara apropriação de valores de pessoa idosa e hipervulnerável, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a ilegalidade dos descontos efetuados. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DESCONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ, COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETIVADO DIRETAMENTE EM CONTRACHEQUE DA AUTORA, REFERENTE A CONTRATO NÃO PACTUADO. RÉU QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE RESTA CLARAMENTE CONFIGURADA DIANTE DOS INÚMEROS TRANSTORNOS AOS QUAIS A AUTORA FOI SUBMETIDA, COMO A ANGÚSTIA DE SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO, NOTADAMENTE DIANTE DOS PARCOS RENDIMENTOS.
MONTANTE DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) ARBITRADO NA
SENTENÇA
QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 00141539320208190208, Relator.: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021)." Portanto, como se observa do feito, não restou comprovada a formalização de termo de filiação entre as partes, tendo o demandante sofrido com descontos indevidos em sua aposentadoria que, à evidência, configura dano moral a ser reparado.
Assim, não há dúvida que os fatos aqui narrados afrontaram o direito da personalidade da parte autora, visto que os descontos indevidos efetuados abalaram a sua situação financeira, causando-lhe constrangimento, indignação e sofrimento, o que, induvidosamente, configura danos morais. Isso sem falar no desgaste de recorrer ao Judiciário para ver atendido o seu direito. Portanto, nada mais justo do que o arbitramento do dano moral, atentando, ainda, para o seu viés pedagógico e desestimulador de condutas abusivas.
Com o advento da Carta Magna e a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, o dano moral assumiu dupla dimensão. Sergio Cavalieri Filho sustenta "em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (...) em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação. Em idêntico sentido, considerando que não houve a celebração de qualquer avença entre as partes, incumbe à associação ré restituir à parte autora as parcelas descontadas indevidamente.
A restituição em enfoque, entretanto, deverá se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a prática da ré não decorre de engano justificável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, em consequência, DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor relacionados à cobrança impugnada, tornando definitiva a suspensão dos descontos;
2 - CONDENAR a requerida a restituir ao requerente, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário sob a denominação "CONTRIB. AP BRASIL SAC 080.***.***-92", devidamente corrigidas, na forma da súmula 43 do STJ, com incidência de juros desde o evento danoso.
3 - CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida a partir da publicação desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora a partir da citação. Quanto aos consectários legais, consigna-se que para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (ou seja, até 29 de agosto de 2024), aplicar-se-á exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (Tema Repetitivo nº 1.368), sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro fator de correção monetária ou juros.
JÁ para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30 de agosto de 2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em estrita observância à nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, (sec) 1º, ambos do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2° do CPC. Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. BARRA DO PIRAÍ, na data da assinatura digital. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular