Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0803103-55.2023.8.19.0071 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA REGINA CAMPBELL FRANCO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, na qual argumenta que a execução individual movida por Marcia Regina Campbell Franco é indevida e deve ser extinta. A ação de Marcia decorre de um processo coletivo anterior, movido pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (SEPE), que condenou o Estado a pagar uma gratificação referente a 2002.
O Estado sustenta que a execução de Marcia está prescrita, pois foi ajuizada mais de 12 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, contrariando o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo. Além disso, o Estado alega a iliquidez do título executivo, já que a sentença coletiva não definiu claramente se a gratificação deveria ser calculada com base em parâmetros de 2001 ou 2003, o que torna a execução incerta.
Outro ponto levantado é o risco de pagamento duplicado, uma vez que o sindicato já iniciou uma execução coletiva. O Estado alega litispendência e pede a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a sua suspensão até que a execução coletiva seja concluída. Por fim, o ente público questiona o cálculo dos juros de mora, argumentando que devem incidir a partir da citação nesta ação individual, e não na ação coletiva original, e defende a não incidência de honorários advocatícios, pelo risco de "bis in idem" (pagamento em dobro).
Instada a se manifestar, a parte autora permanece silente, conforme certidão de id. 204745923. É o breve relato.
Decido. A autora pretende a liquidação e execução individual do acórdão que manteve a sentença proferida na ação coletiva nº 0075201- 20.2005.8.19.0001, movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro. No tocante à prescrição, convém salientar ser pacífico no âmbito do STJ que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, sendo certo que o decurso do prazo permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Confira PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NORECURSOESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, (sec) 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Encontra-se sedimentado, pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consoante o qual "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019), tese que não está, certamente, adstrita às situações em que se discute a legitimidade ativa do sindicato para a execução.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, (sec) 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.958.579/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.771/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Além disso, no IRDR nº 0017256-92.2016.8.18.0000, a Seção Cível entendeu pela aplicação do enunciado nº 85 da Súmula do STJ. Veja-se: Processo: 0017256-92.2016.8.19.0000. INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 04/10/2018 - SEÇÃO CÍVEL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa "Nova Escola" - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas. TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução:
I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (d) Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.
CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: é incabível a fixação de tese neste incidente, nos termos do (sec) 4º, do art. 976, do NCPC, porque a matéria está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, pela sistemática da repercussão geral. INCIDENTE QUE SE RESOLVE COM FIXAÇÃO DE TESES. JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUSA-PILOTO (AP 0049847-41.2015.8.19.0001), NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
Prosseguimento da execução. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Analisando a hipótese dos autos, verifica-se que a exequente distribuiu o presente cumprimento individual de sentença em 19/12/2023, ou seja, antes do encerramento da execução coletiva, que ainda está em curso, razão pela qual não há que se falar em prescrição executória. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados relacionados a presente questão, firmado nesse mesmo sentido pela Segunda Turma do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A , DA CF/88, DA FORMA EM QUE O
DISPOSITIVO
LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
DISPOSITIVO
LEGAL DITO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença na qual pretende executar o julgado proferido na ação coletiva. A sentença que havia decretado a prescrição fora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao apelo nobre.
III. Em se tratando de Recurso Especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, deve a parte recorrente explicar os motivos pelos quais, ao seu ver, houve ofensa à lei federal; não bastando para tanto, simples referência ao citado dispositivo, desacompanhado de maiores razões. A propósito: STJ, REsp 695.960/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/10/2005; REsp 422.859/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/10/2003.
IV. Demais disso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que o art. 1.039 do CPC/2015 não foi apreciado, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não havendo, sequer, falar em prequestionamento implícito.
VI. Por fim - e a título meramente ilustrativo -, registra-se que, quanto à prescrição para a propositura da execução individual de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ). Com efeito, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022).
VII. Com efeito, "consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018).
Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022" (STJ, AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022).
VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA REPETITIVO 877/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende ver reconhecida a tese de prescrição do cumprimento individual de sentença coletiva. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.
II - O desate da controvérsia trazida a esta Corte perpassa pela análise da tese firmada no Tema Repetitivo n. 877, decorrente do julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, o qual não individualiza as situações analisadas na ação de execução coletiva, sendo claro ao dispor que: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90."
III - Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 11/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.844.370/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.
IV - Na hipótese dos autos, verificada que a referida ação coletiva ainda não transitou em julgado, evidente que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual ainda não transcorreu, afastando, portanto, a tese ventilada pelo recorrente, de prescrição da ação executiva.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Logo, observa-se que a pretensão executiva individual não foi fulminada pela prescrição, visto que restou interrompida com o início da execução coletiva, ainda em curso. O impugnante alega a impossibilidade de ajuizar execução individual antes de encerrada a liquidação do sindicato.
Todavia, a existência de ação coletiva não impede a propositura de execução individual do julgado, sendo ônus da parte interessada a apresentação de provas e o cálculo aritmético necessário para apuração do crédito pretendido. Assim, a alegação de eventual excesso de execução poderá ser formulada no momento processual adequado, quando da liquidação dos valores. Nesse sentido: Apelação Cível. Direito Processual Civil.
Execução individual de sentença coletiva. Gratificação do Programa Nova Escola. Extensão aos inativos. Sentença de indeferimento da inicial com fundamento na necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva em ação própria. Recurso da exequente. Reforma. Questão pacificada no julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Teses definidas no Aviso TJ nº 389/2024. Ação coletiva que não impede a execução individual do julgado, cabendo à parte interessada apresentar provas e cálculo aritmético para apuração do crédito.
Desnecessidade de liquidação prévia. Aplicação do Verbete Sumular nº 344 do STJ. Força vinculante do IRDR. Artigos 927, III, e 985, inciso I, do CPC. Provimento do recurso para anulação da sentença. (0076133-56.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 15/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Além disso, inexiste justificativa para a suspensão do processo. O Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Extraordinário nº 1407498-RJ, o qual teve seu seguimento negado em 30/06/2023 pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Relator Ministro Edson Fachin.
Além disso, a Segunda Turma também rejeitou o Agravo Regimental interposto contra a referida decisão monocrática, que transitou em julgado em 28/06/2024. Portanto, o pedido de suspensão do processo não merece ser acolhido. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Estado do Rio de Janeiro e determino o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos ao contador judicial para promover a atualização dos cálculos.
Considerando que a sentença proferida nos autos é ilíquida, não sendo possível, neste momento, mensurar o valor da condenação, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer na fase de liquidação, conforme dispõe o artigo 85, (sec) 4º-A, do Código de Processo Civil P.I. PORTO REAL, 28 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular