Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0803131-96.2026.8.19.0045 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: IVONE APARECIDA DIAS PEIXOTO HERDEIRO: MARCIO VICENTE DIAS PEIXOTO, ANTONIO GERALDO DIAS PEIXOTO, MARCIA DE JESUS DIAS PEIXOTO FALECIDO: MARIA DO CARMO DIAS
1. Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, sob pena de indeferimento: a) seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos três últimos meses; b) a última declaração de imposto de renda. Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP / Resultado do Exercício de 2025", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
2. De acordo com as informações consignadas na certidão de óbito de Maria do Carmo, a falecida deixou bens. Todavia, e diante da narrativa constante na inicial, esclareça a requerente, objetivamente, se a requerida possui outros bens a inventariar além dos valores cujo levantamento se pretende através do presente alvará, cabendo salientar que, em caso positivo, o procedimento de expedição de alvará não é o adequado como dispõe a Lei 6858/80, havendo necessidade de abertura de inventário ou de arrolamento sumário.
Neste sentido trago à colação recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "in verbis: "0042511-71.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 12/06/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA FALECIDA GENITORA DOS AUTORES.
CONVERSÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO EM INVENTÁRIO/ARROLAMENTO SUMÁRIO, AO ASSERTO DE QUE O SOMATÓRIO A SER LEVANTADO SUPERA O TETO DE 500 (QUINHENTAS) OTN'S PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI FEDERAL N.º 6.858/1980. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, tem-se decisão judicial proferida nos autos do procedimento de expedição de alvará para levantamento de saldos de contas bancárias da titularidade da falecida genitora dos autores, contra a qual eles se insurgem, que facultou-lhes a emenda da exordial para conversão do referido procedimento em rito de inventário ou arrolamento sumário, ao asserto de que o somatório a ser levantado, no montante de R$ 55.592,62 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), supera o teto de 500 (quinhentas) OTN's previsto na cabeça do art. 2º da Lei Federal n.º 6.858/1980.
2. Com efeito, o montante que se busca levantar mediante supera o referido teto de 500 (quinhentas) OTN's, que equivale atualmente a R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
3. Ainda sobre a limitação a 500 (quinhentas) OTN's, têm-se o art. 1º parágrafo único, V, do Decreto n.º 85.845/1981, e o art. 666 do Código de Processo Civil.
4. Não há falar-se de flexibilização com apoio na orientação firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.168.625/MG (representativo de controvérsia jurisprudencial), porquanto esse precedente trata especificamente de hipótese diversa, consistente em divergência surgida por força da extinção da ORTN e quanto ao valor mínimo para cabimento de apelação em sede de execução fiscal.
5. Certidão de óbito em que consta que a falecida deixou bens a inventariar.
6. Nesse contexto, o procedimento de expedição de alvará não é o adequado no caso concreto, havendo necessidade de abertura de inventário ou de arrolamento sumário. Precedentes do TJRJ.
7. Manutenção da decisão agravada.
8. Recurso conhecido e desprovido."
3. Em análise da inicial, informou a requerente que o "de cujus" deixou mais quatro filhos, contudo, a informação contida na certidão de óbito de id. 284483405, aponta a existência de cinco filhos. Assim, providencie a requerente a emenda da inicial para: Indicar a qualificação e endereços dos demais filhos do "de cujus". Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
4. Sem prejuízo, venham aos autos: a) a declaração de renúncia realizada através de escritura pública de todos os herdeiros da falecida, nos termos do art. 1.806 do Código Civil; b) a cópia dos documentos anexados em id. 284483441, no formato PDF. RESENDE, 3 de junho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular