Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0803138-09.2022.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON DE OLIVEIRA ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por Allison de Oliveira Andradeem face da Enel Distribuição S.A. Narra serdomiciliado na Rua 05 de Julho, 460, apto 202, Coqueiral,Araruama, e que recebeu um termo de ocorrência e inspeção ("TOI") relacionado ao imóvel, no valor de R$ 7.705,80.
Argui em suma que a ré cortou a energia elétrica do autor (index. 28340576). Pede a declaração de ilegalidade do TOI e compensação por dano moral. Indica como valor da causa R$ 12.695,27. O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência e parcelamento das custas em até três parcelas. Determinou à parte autora apresentar descrição do imóvel, o pagamento de no mínimo as 2 últimas faturas e uma planilha com os valores cobrados desde os 6 meses anteriores ao período discutido (index. 28543534).
A parte ré, em contestação, alega irregularidade constatada no medidor da parte autora com manifesta participação do usuário e cobrança do consumo não faturado. Requer improcedência ( index. 44176269). Em réplica o autor argui em suma a inexigibilidade de crédito alto, visto que o crédito de 6 meses antes do período alegado está na mesma média de consumo do período ( index. 81322618). O Juízo facultou se às partes tem interesse em audiência ( index. 197332186).
A parte autora requer o julgamento da lide ( index. 197644541). A parte autora reiterou o pedido de gratuidade de justiça noID 81322618
É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A empresa ré é a concessionária prestadora do serviço público essencial de energia elétrica na Região. À parte autora foi imputada multa pelo termo de ocorrência de irregularidade ("TOI"), alegando a ré não registro de consumo. A parte autora, com o escopo de manter o adimplemento de suas obrigações sem a sujeição aos encargos derivados do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) objeto de controvérsia, procedeu a depósitos judiciais: agosto de 2024 (ID 145544255 - R$ 235,28); setembro de 2024 (ID 150908431 - R$ 237,16); outubro de 2024 (ID 160584938 - R$ 224,51); novembro de 2024 (ID 163890172 - R$ 223,14); dezembro de 2024 (ID 166291170 - R$ 208,01); janeiro de 2025 (ID 173603328 - R$ 216,28); fevereiro de 2025 (ID 178308815 - R$ 310,19); março de 2025 (ID 191146231 - R$ 279,26); abril de 2025 (ID 191146235 - R$ 213,47); maio de 2025 (ID 203590358 - R$ 296,38); junho de 2025 (ID 208939524 - R$ 188,77); julho de 2025 (ID 218306372 - R$ 196,78); agosto de 2025 (ID 227009873 - R$ 172,44); setembro de 2025 (ID 234998932 - R$ 234,22); outubro de 2025 (ID 244839064 - R$ 216,22); novembro de 2025 (ID 252525051 - R$ 222,04); e dezembro de 2025 (ID 256959730 - R$ 256,91), restando assim garantida a quitação dos valores incontroversos e assegurada a continuidade da prestação do serviço essencial.
Com fulcro nos arts. 4º, I, e 22, da Lei nº 8.078/90, deve o serviço essencial ser contínuo, salvo reiterada inadimplência e prévio aviso de corte, observado eventual interesse ambiental, bem como, conforme legislação vigente, não pode haver desvio de energia ou outro meio ilícito de diminuição do registro de efetivo consumo no medidor (conforme artigos 6º, (sec) 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 225, caput, da Constituição e 1228, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Civil).
A autora tem o ônus de apresentar prova documental de regularidade de construção e planilha com os valores que pagava e passou a ser cobrado antes e depois da lavratura do discutido "TOI. Não descreve o quantitativo de cômodos e bens pertinentes no imóvel, mas apresenta o consumo que entende devido. Assim, para análise da cobrança, em que pese o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, deixo de inverter o ônus da prova.
Apenas com fulcro no art. 4º, I, do CDC (Lei 8.078/90), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado, ante a unilateralidade do "TOI", cabe apenas determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora pela dívidaoriunda de tal lavratura. Não houve cobrança vexatória. Aplicáveis os entendimentos esposados nas jurisprudências do TJRJ que seguem: "0066957-63.2009.8.19.0001 - APELACAO DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -Julgamento: 11/12/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL Agravo interno na apelação cível.Decisão do relator que deu parcial provimento ao recurso, fundada em jurisprudênciadominante desta Corte e do STJ. Inteligência do (sec) 1º-A do art. 557 do CPC. Energiaelétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Cobrança de débito pretérito.Inobservância pela concessionária das regras legais.
Lei Estadual nº 4724/06 e Resolução456/00 ANELL. Inexistência de notificação prévia quando da vistoria nos relógios medidores.Laudo pericial contraditório. Perícia que não pode ratificar por suposições fatos passados.Possibilidade de a concessionária efetuar cobrança de contas em aberto pela tarifa mínima.Analogia ao Enunciado nº 152 TJRJ. Prescrição decenal. Autor que não impugna períodoapresentado pela ré em que teria sido zero seu consumo.
Boa-fé objetiva. Sentença que sereforma para declarar a nulidade do TOI, possibilitando a cobrança de débitos pretéritos pelatarifa mínima.Desprovimento do agravo interno". "0043319-34.2010.8.19.0205 - APELACAO DES. MONICA COSTA DI PIERO -Julgamento: 11/12/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO EM FACE DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOAPELO DA EMPRESA ORA AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIACOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EMMEDIDOR. LAVRATURA DE TOI UNILATERALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Recurso em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Light eexcluiu a sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral.
2. Trata-se derelação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casuos requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, (sec) 2o, domesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária de serviçopúblico, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.
3. Analisando-se oconjunto probatório carreado aos autos, observa-se que em razão da ausência de perícia norelógio medidor da autora, não foi possível se constatar o consumo de sua unidadeconsumidora, mas isto não quer dizer que os valores efetivamente pagos pela consumidoraestejam corretos. Além do mais, o aludido TOI foi lavrado no mês de fevereiro de 2010 e aparte autora somente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentesaos meses de abril e maio do mesmo ano, não trazendo qualquer outra conta anterior alavratura do mesmo.
4. Entendo, assim, que não restou comprovada qualquer situação fáticaapta a caracterizar a ocorrência de dano moral na hipótese em tela, ou seja, situação queconfigurasse grave abalo psicológico à parte autora.
5. Recurso ao qual se nega provimento". Dispositivo:
Isso posto, condeno a ré cancelar o termo de ocorrência e irregularidade ("TOI"). Julgo improcedentes os demais pedidos. Expeça-se mandado de pagamento em favor da empresa ré. Custas "pro rata". Compensados honorários advocatícios. Com trânsito em julgado, dê baixa e arquivem. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Publique-se. ARARUAMA, 8 de abril de 2026. ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Juiz Titular