Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, SAMIA SORAIA MARQUES DINIZ
- Advogados
- JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (OAB 143142/RJ), CAROLINE GUIMARAES DE AZEVEDO CUNHA (OAB 204304/RJ)
Processo nº0803139-97.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que aAutorafoi intimadaa regularizar a representação processual. Não obstante, tenhaapresentado a procuração assinada fisicamente, verifica-se que a autenticação no Portal por ocasião da distribuição da inicial e das demais petições foram realizadas por Advogada (Dra.
Caroline Guimarães de Azevedo Cunha) quenão se encontra constituída nos autos. AAutoraoutorgou procuração apenas aosadvogadosDr. Sandro Ferreira do Amaral, Dra. Marilene Alana Carneiro Salim e a sociedade Amaral SaliAdvogados. Partindo desta premissa e tendo em vista que o certificado digital é de uso pessoal e intransferível, de modo que deve ser utilizado somente pelo seu titular, revela-se irregular a representação processual.
Com efeito, se impõe a extinção do processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Retire-se o feito de pauta. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
