Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0803162-87.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, sendo este último representado por sua genitora, ora primeira autora, em face de Em segredo de justiça, por meio da qual pretendem aconcessão da guarda unilateral do menor Aaron Lopes Alves à sua genitora, ora autora, e, subsidiariamente, o compartilhamento da guarda da aludida criança entre os seus genitores, fixando-se o lar materno como o de referência do aludido menor, além da condenação do réu no pagamento de alimentos em prol do segundo autor em valor correspondente a 30% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos legais e obrigatórios, para a hipótese de existência de vínculo empregatício, devendo tal percentual recair também sobre comissões, adicionais horas extras, 13º salário e saldo de FGTS.
Na sequência, requerem, ainda, a condenação do réu no pagamento de alimentos ao filho no valor correspondente a 40% do salário mínimo nacional, para o caso de vir a laborar sem vínculo empregatício. Na petição inicial de índex 116254384, os autores afirmam, em resumo, que Aaron Lopes Alves, nascido em 14/12/2017, é fruto do relacionamento conjugal vivenciado entre a autora e o réu, acrescentando que, desde a ruptura da relação de Aline e Adriano, é a autora que vem exercendo a guarda de fato da aludida criança.
Mencionam que, diante dos laços de afeto estabelecidos entre os autores, a guarda de Aaron deve ser concedida unilateralmente à genitora, podendo o menor conviver com o pai de forma livre. Asseveram que, não obstante a relação jurídica que vincula Aaron e Adriano, este não vem contribuindo para o sustento do filho, acrescentando que Aline aufere mensalmente R$ 2.300,00 e não reúne condições de custear, sozinha, todas as despesas do menor com alimentação, vestuário, moradia, assistências médica e odontológica, educação, dentre outras.
Consignam que o réu ostenta condições de auxiliar no sustento do filho, eis que labora com vínculo empregatício e percebe mensalmente R$ 2.500,00. A petição inicial veio instruída pelos documentos de indexadores 116254385 a 116254394. Na decisão de índex 118661023 foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e fixados os alimentos provisórios a serem prestados por Adriano a Aaron em 20% dos rendimentos líquidos mensais do réu (ou seja, rendimentos brutos abatidos apenas os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), para o caso de existência de vínculo empregatício, sendo ainda determinada a retenção de 20% do saldo de FGTS e de PIS/PASEP do alimentante.
Na sequência, foram arbitrados os alimentos provisórios devidos por Adriano a Aaron, para o caso de ausência de vínculo empregatício do réu, no valor correspondente a 32% do salário mínimo do piso nacional. Por fim, foi designada data para realização da audiência de conciliação, sendo, ainda, determinada a citação, bem como a intimação do réu, o que foi efetivado no índex 122958310. Assentada da aludida audiência no índex 124616537, no curso da qual restou inviável a composição entre as partes, eis que o réu compareceu ao ato desassistido de advogado ou Defensor Público.
Durante o ato, o réu informa os dados de seu empregador. Certidão cartorária no índex 133578054, dando conta quanto ao decurso de prazo para o réu apresentar contestação. Na decisão de índex 133678222 foi decretada a revelia do réu, sendo, ainda, determinada a realização de estudo social do caso, o que foi atendido conforme relatório colacionado ao id. 156497410. Na decisão de índex foi deferido parcialmente o pedido deduzido na alínea "e" de fl. 07 da inicial e regulamentada a guarda provisória de Aaron Lopes Alves, na modalidade compartilhada entre os seus genitores, sendo, ainda, fixado o lar materno como o de referência da aludida criança.
Na mesma oportunidade foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem em provas, o que foi atendido pelos autores no id. 160921524. Certidão cartorária no id. 179663815, dando conta quanto ao decurso de prazo para o réu especificar provas. O Ministério Público manifestou-se em provas no índex 180068049. Decisão saneadora no índex 180338227, oportunidade em que foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Concomitantemente, foi realizada consulta ao PREJUD, conforme documentos acostados ao índex 180338235. No índex 184505374, os autores pugnam pela juntada da planilha de id. 184505375 e de novos documentos (id´s 184505376 a 1845505380). Assentada da audiência de instrução e julgamento no índex 188791016, estando ausente o réu, embora regularmente intimado para comparecimento ao ato. Pelo Juízo, foi aplicada a plena de confesso ao réu, tendo, ainda, sido colhido o depoimento de Aline Lopes Clemente, através de mídia gravada.
Finda a instrução, o advogado dos autores, em alegações finais, reportou-se às suas manifestações constantes dos autos. Na promoção final de índex 191572001, o Ministério Público oficia pela procedência parcial dos pedidos formulados, deferindo-se a guarda unilateral do menor à genitora, regulamentando-se a convivência da criança com o genitor de forma livre e fixando-se os alimentos devidos pelo réu em favor do filho menor no valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos mensais, para o caso de existência de vínculo formal de trabalho, e na quantia correspondente a 35% do salário mínimo nacional, para a hipótese de ausência de vínculo empregatício.
É o relatório. Decide-se. Cuida-se de ação proposta de ação proposta por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, sendo este último representado por sua genitora, ora autora, em face de Em segredo de justiça, por meio da qual pretendem aconcessão da guarda unilateral do menor Aaron Lopes Alves à sua genitora, ora primeira autora, e, subsidiariamente, o compartilhamento da guarda da aludida criança entre os seus genitores, fixando-se o lar materno como o de referência do aludido menor, além da condenação do réu no pagamento de alimentos em prol do segundo autor em valor correspondente a 30% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos legais e obrigatórios, para a hipótese de existência de vínculo empregatício, devendo tal percentual recair também sobre comissões, adicionais horas extras, 13º salário e saldo de FGTS.
Na sequência, requerem, ainda, a condenação do réu no pagamento de alimentos ao filho no valor correspondente a 40% do salário mínimo nacional, para o caso de vir a laborar sem vínculo empregatício. Primeiramente, impõe-se consignar que o réu foi regularmente citado e não ofereceu contestação, pelo que foi decretada a revelia deste. Pois bem, embora não se aplique os efeitos da revelia em direito de guarda e alimentos, não se deve ignorar que a ausência de resposta do réu, revela seu descaso com o deslinde da presente ação e, consequentemente, com a situação jurídica de seu filho.
Passo, então, a apreciar os pedidos formulados nas alíneas “e” e “f” de fl. 07 do índex 116254384. Com efeito, a guarda dos filhos é conjunta, visto que ambos os genitores são detentores do poder familiar, certo que dentre os direitos a ele inerentes está o dos pais de "tê-los em sua companhia e guarda" (art. 1634, II, do CC). No entanto, a guarda se individualiza no momento em que os pais se separam de fato ou de direito, de forma que, a partir de então cumpre avaliar, em atenção ao princípio da proteção integral da criança, qual deles reúne melhores condições de atender aos interesses do menor, quando não se revelar possível o exercício da guarda compartilhada.
Partindo de tal entendimento, passa-se a analisar o quadro probatório delineado neste feito, mormente a fim de averiguar o que melhor atende aos superiores interesses do menor, a saber, a sua permanência sob os cuidados da mãe ou o compartilhamento de sua guarda entre os genitores, com a fixação do lar materno como o de referência. Pois bem, analisando os elementos constantes dos autos verifica-se que, finda a relação entre Aline e Adriano, Aaron permaneceu sob a guarda de fato da genitora, sendo que, através da presente ação, a primeira autora pretende obter a guarda unilateral definitiva de seu filho, de modo a regularizar a situação de fato já existente.
Diante disso, em que pese a revelia do réu, mas a fim de que não pairassem dúvidas acerca da situação que melhor atenderia aos interesses do menor em tela, foi determinada a realização de estudo social do caso, oportunidade em que foi observado que os genitores de Aaron vinham compartilhando a guarda do filho, tendo a equipe técnica inclusive ressaltado que Aaron: "... permanece com os pais durantes as folgas.
Aline e Adriano compartilham a escala de folgas, e assim organizam o período em que a criança estará com cada genitor. Mesmo em bairros distantes, os pais vêm conciliando as aulas do filho, com o pai levando e buscando no colégio, quando Aaron está em sua companhia. O pai conta ainda com a irmã e a mãe, no apoio com a criança. Aline conta com sua mãe e uma babá que fica com Aaron quando ela está trabalhando..." Somado a isso, Aaron, naquela ocasião, ao ser abordado pela assistente social do Juízo, narrou com naturalidade a rotina com os pais, não trazendo queixas nesse convívio, reconhecendo, ainda, que ambos os genitores compartilham seus cuidados, demonstrando estar adaptado ao formato familiar estabelecido.
Como se não bastasse a equipe técnica do Juízo destacou que ambos os genitores possuíam condições de exercer a guarda de Aaron, ressaltando, ainda, que "o modelo de compartilhamento dos cuidados e responsabilidades com a prole, vem sendo compreendido como satisfatório pelas partes." e que "não foram observadas, até o momento, objeções quanto a regularização do modelo acordado pelos pais." Sucede que realizada a audiência de instrução e julgamento recentemente, mais especificamente em 29/04/2025, conforme assentada de índex 188791016, constatou-se que houve modificação da situação anteriormente delineada.
Isto porque, a autora, ao ser ouvida por este Juízo, declarou que o filho mora com ela e só convive com o pai apenas nas folgas dele, sendo que Adriano não participa do cotidiano do filho, cabendo a ela, com exclusividade, a tomada de decisões atinentes à vida do menor, inclusive participar de reuniões escolares, acompanhar a criança nas tarefas, providenciar a matrícula do filho em instituição de ensino, levá-lo às consultas médicas de rotina e às festinhas dos coleguinhas, dentre outros.
Além disso, a autora declarou que Aaron não fica mais sob os cuidados de membros da família extensa paterna, esclarecendo que, quando está trabalhando, o menor permanece com a babá. Ora, o artigo 1.583 do Código Civil define a guarda compartilhada como a responsabilidade conjunta dos pais sobre a criação dos filhos, determinando que o tempo de convívio seja dividido de forma equilibrada. Ocorre que a prova oral produzida revelou que Adriano não vem compartilhando a guarda do filho e, por conseguinte, coube à autora assumir, unilateralmente, as atribuições e responsabilidades inerentes à criação do filho.
Ademais, Adriano, embora intimado, sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou justificativa quanto à sua ausência, sendo-lhe aplicada a pena de confesso. Diante de tal panorama, outro não pode ser o entendimento do Juízo senão conceder a guarda unilateral do menor à genitora, visto que tal situação é a que, no momento, melhor atende aos superiores interesses do infante, na medida em que é a mãe quem vem lhe prestando toda assistência necessária.
Passo, na sequência, a analisar o pedido deduzido na alínea “h” de fls. 07/08 do índex 116254384. O artigo 1694 do Código Civil (art. 396 do CC/1916) estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...”, certo que o art. 1695 do mesmo diploma legal (art. 399 do CC/1916) preceitua que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Da leitura dos dispositivos mencionados é possível extrair a conclusão de que para que incida a obrigação alimentar é preciso que três pressupostos estejam presentes, quais sejam: (a) o parentesco ou o vínculo matrimonial ou a união estável; (b) a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprioe (c) a possibilidade do obrigado de fornecer os alimentos. Ora, o parentesco entre as partes restou comprovado, uma vez que o réu é o pai de Aaron, como se depreende da certidão de nascimento acostada ao índex 116254391.
Com relação à necessidade do autor há que se consignar que é presumida, na medida em que conta atualmente com sete anos (índex 116254391) e, por conseguinte, para o seu desenvolvimento saudável necessita que seus pais – detentores do poder familiar – cumpram a obrigação de prover-lhe o sustento, não se podendo olvidar que são diversas as suas despesas em razão das demandas próprias da idade. No que tange à extensão das necessidades do alimentando, os autores, no índex 184505375, apresentam planilha, da qual é possível se extrair que as despesas ordinárias do menor somam R$ 1.942,81, eis que despende R$ 700,00 de aluguel, R$ 168,13 de energia elétrica, R$ 109,68 de internet, R$ 400,00 de alimentação, R$ 115,00 de gás, R$ 450,00 de babá.
No entanto, no curso da audiência de instrução e julgamento, a representante legal do autor declara que no imóvel residem apenas ela e o filho, esclarecendo que gasta R$ 450,00 com a babá, R$ 750,00 de aluguel, R$ 150,00 de luz, R$ 80,00 de água, mais de R$ 100,00 de gás, R$ 150,00 de farmácia e R$ 600,00 de alimentação. Daí se extrai que as despesas do menor apenas com moradia ultrapassam R$ 550,00, certo ainda que despende R$ 300,00 com alimentação e R$ 150,00 com farmácia.
Todavia, não pode passar despercebido pelo Juízo que, além das despesas acima referidas, a criança também possui gastos com vestuário e lazer, certo que estes não foram computados. Note-se, ainda, que o réu em momento algum insurge-se acerca da extensão das necessidades do filho. De outro lado, com relação à possibilidade do alimentante, a autora, ao propor a presente ação, sustentou que Adriano laborava com vínculo empregatício e auferia aproximadamente R$ 2.500,00.
De outro lado, o réu, ao ser citado, não apresenta contestação e muito menos comprova seus ganhos atuais. Ocorre que, posteriormente, o alimentante passou a laborar em outra empresa e, realizada consulta junto ao PREVJUD, constatou-se que a remuneração atual de Adriano é de R$ 2.393,10, como se infere da fl. 05 do índex 180338235. Por sua vez, a autora, em seu depoimento pessoal, declarou que Aaron vem percebendo por volta de R$ 500,00 de pensionamento do genitor, esclarecendo ainda que, pelo que sabe, Adriano não possui outros filhos, tampouco possui outra fonte de renda além dos ganhos acima referidos.
Diante de tal panorama, a situação que se mostra mais adequada ao caso em tela é a fixação dos alimentos devidos pelo réu o autor em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante (a saber, rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), na hipótese de existência de vínculo e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, e na quantia equivalente a 40% do salário mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício, por entender que tal quantum é o que melhor atende ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentando/razoabilidade.
Esclareça-se que as verbas referentes ao adicional de férias, comissões, adicionais, horas extras e décimo terceiro salário constituem rendas, logo, integram o percentual a título de alimentos. Noutra senda é oportuno ressaltar que tal percentual não incidirá sobre valores auferidos pela alimentante a título de prêmios, inclusive PLR, na medida em que estes se referem à bonificação indenizatória, de caráter eventual e dependente do desenvolvimento e do profissional envolvido, não podendo ser incorporados de forma automática à pensão alimentícia.
Neste sentido, a 2ª Seção, do
C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.854.488/SP, pacificou a divergência jurisprudencial e firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados (PLR) só integram o cálculo dos alimentos se houver efetiva necessidade do alimentado, no caso concreto, ou seja para assegurar a subsistência digna do alimentando, o que não se coaduna à hipótese dos autos.
De modo similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também vem se posicionando, como se infere do recente julgado que ora colaciono aos autos: | 0807243-67.2022.8.19.0007– APELAÇÃO | Ementa sem formatação | | 1ª Ementa | | Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | APELAÇÃO .ALIMENTOS.
PARENTESCO. OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE PLR QUE SE MANTÉM. Os alimentos não devem ser fixados em prejuízo de qualquer das partes; mas sim de forma imparcial, com observância da capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade e razoabilidade.
A verba a título de PLR (participação nos lucros e resultados) se refere à bonificação de natureza indenizatória, de caráter eventual e dependente do desenvolvimento e do profissional envolvido. Sobre o tema, pacificou-se a divergência jurisprudencial quando do julgamento do REsp 1.854.488/SP no sentido de que os valores recebidos pelo alimentante a esse título só integram o cálculo dos alimentos se houver efetiva necessidade do alimentado, o que não se demonstrou cabalmente.
Percentual adequadamente fixado em sentença que atende à possibilidade financeira do alimentante com as despesas necessárias ao sustento da alimentanda, já considerado o dever da genitora. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | Somado a isso, e diante do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da natureza indenizatória da participação nos lucros e resultados, em 30/01/2025 foi cancelado o verbete sumular 250 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, eis que contrário ao entendimento do Tribunal Superior de Justiça, tudo conforme venerando acórdão proferido no processo administrativo de nº 0091547-82.2024.8.19.0000.
Diante de tal quadro e considerando as circunstâncias fáticas analisadas no caso que ora se aprecia não revelam situação específica e excepcional que justifique a incorporação da PLR na definição do valor dos alimentos, concluo que a verba alimentar ora fixada para o caso de existência de vínculo empregatício não recairá sobre prêmios, dentre estes a PLR. Em relação ao saldo de FGTS deve ficar retido o percentual de 20% do saldo apenas para garantia de eventual inadimplemento.
Frise-se, por fim, que não obstante ao consignado no item III.2 de fl. 04 da inicial, as partes não formularam pedido expresso visando à regulamentação da convivência de Aaron com o genitor, de modo que nada há a dispor neste sentido, eis que não é cabível a ampliação dos limites objetivos da lide, em respeito aos princípios da congruência (art. 492 do CPC) e do contraditório.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido na alínea “e” de fl. 07 do índex 116254384, para conceder a guarda unilateral definitiva de Em segredo de justiça a Em segredo de justiça. Além disso, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na alínea “h” de fls. 07/08 do índex 116254384, para condenar Adriano Alves Gomes a pagar pensão alimentícia mensal Aaron Lopes Alves, na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, em quantia correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos mensais (ou seja, rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios), incidindo tal percentual inclusive sobre adicional de férias, 13º salário e outras verbas de natureza salarial, excluídos os prêmios, dentre estes a PLR, certo que o desconto deverá ser realizado em folha de pagamento, sendo a quantia depositada na conta corrente titularizada pela representante legal do menor e cujos dados constam dos autos.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor do alimentando, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Além disso, condeno o réu no pagamento de alimentos ao autor, para o caso de ausência de vínculo formal de trabalho, no valor equivalente a 40% do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia dez de cada mês, mediante recibo ou através de depósito na conta bancária titularizada pela representante legal do menor, cujos dados encontram-se neste feito.
Oficie-se ao atual empregador do alimentante para desconto dos alimentos definitivos. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a execução diante da gratuidade que lhe ora lhe defiro, em razão de seus ganhos mensais, ressalvando-se o disposto na parte final do 3º § do artigo 98 do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, 16 de maio de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular