Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803191-06.2025.8.19.0045 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de interdição de LUIS ANTONIO DE ARAÚJO, no qual a autora é mãe do interditando, conforme documentos acostados em id. 187734827 e id. 197234603. Aduz que Luis Antonio é portador de retardo mental moderado (CID F71), diagnóstico que se insere no espectro da Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), o que o impede de gerir por si só os atos da vida civil, razão pela qual requer o deferimento da curatela provisória do filho em seu favor.
Decisão de id. 188263581 que designou audiência para entrevista do interditando. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória em id. 190246476. Manifestação da requerente em id. 197234601.
É o breve relatório.
Decido. Da análise do que consta nos autos, notadamente o laudo médico e relatório psicológico constantes em id. 187734827, verifica-se que o interditando apresenta transtorno cognitivo, compatível com Síndrome Alcoólica Fetal, com comprometimento no desenvolvimento intelectual e social, o que o impede de gerir por si só os atos da vida civil, sendo certo que a autora é mãe do interditando e, portanto, parte legítima para exercer sua curatela, havendo nos autos informação de que o interditando é solteiro e não possui pai registral, pelo que entendo por presentes os pressupostos para a concessão da liminar.
Dessa forma, defiro à autora MARILÉIA DE ARAÚJO a curatela provisória de LUIS ANTONIO DE ARAÚJO, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o termo. Aguarde-se a realização da audiência para entrevista do interditando já designada. Sem prejuízo, oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público em id. 190246476, item
4. RESENDE, 12 de junho de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular