Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
Decisão2025
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
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Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos, houve, em princípio, a entrega espontânea do bem e manifestamente precluso o direito de impugnar a avaliação (prazo a contar da ciência da penhora).
Ante o exposto julgo extinta...
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Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
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Mero expediente
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Mero expediente
Conclusão
2024
Petição
Ato ordinatório
Documento
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
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Petição
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Decurso de Prazo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803229-52.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA DA SILVA CARLOS, SAVIO MENDES NOGUEIRA EXECUTADO: H P M MARQUES MOVEIS Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos, houve, em princípio, a entrega espontânea do bem e manifestamente precluso o direito de impugnar a avaliação (prazo a contar da ciência da penhora).
Ante o exposto julgo extinta a execução pelo cumprimento da obrigação.As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Aos credores para que entrem em contato com a Central de Mandados da comarca de Resende, por meio do telefone (24) 3358 9664 e procedam ao agendamento da diligência de entrega do bem adjudicado.
INTIMAÇÃO das partes ao comparecimento à serventia para assinatura do auto de adjudicação, ciente a devedora que, caso não compareça em cinco dias, o auto de adjudicação será lavrado independente da sua assinatura.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0803229-52.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA DA SILVA CARLOS, SAVIO MENDES NOGUEIRA EXECUTADO: H P M MARQUES MOVEIS
1- A serventia certificou o decurso do prazo para embargos à execução;
2- Diante do requerimento da credora, defiro a adjudicação pelo valor da execução, a qual deverá ser corretamente formalizada, nos termos previstos no artigo 877, § 1º do CPC;
3- Dada a natureza do bem penhorado, lavre-se auto de adjudicação e intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam em cartório a fim de assinarem o documento juntamente com o magistrado e o chefe de serventia;
4- A intimação para a devedora deverá conter a informação de que, caso não compareça em cinco dias, o auto de adjudicação será lavrado independente da sua assinatura. Lavrado o auto, expeça-se ordem de entrega do bem à adjudicante/credora. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0803229-52.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA DA SILVA CARLOS, SAVIO MENDES NOGUEIRA EXECUTADO: H P M MARQUES MOVEIS Expeça-se ordem de penhora, depósito e avaliação. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinei a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Intime-se a devedora para embargos à execução, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.2.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do
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Petição
Petição
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Mero expediente
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Conclusão
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Conclusão
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Documento
Petição
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Audiência