Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- CECIL PIETROBELLI BUSS (OAB 115169/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo: 0803293-28.2025.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
SENTENÇA
Trata-se de ação consensual de modificação de cláusula de alimentos proposta por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Certidão cartorária no index 188657600, informando equívoco no cadastro da competência de Infância e Juventude. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Da análise do feito, verifico tratar-se de pedido de modificação de cláusula de alimentos, matéria afeta ao direito de família. A despeito disso, a demanda foi distribuída com a indicação da competência de infância e juventude, de forma equivocada, burlando o sistema de livre distribuição que, nesta Comarca, deve alcançar as duas varas de família e conduzindo, em última análise, à indevida escolha deste Juízo.
Desse modo, à luz do que dispõe o art. 2º, §1º, do Ato Normativo Conjunto nº 13/2022, aqui analogicamente aplicado, deve ser cancelada a presente distribuição. Assim, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, e JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil, devendo o interessado promover nova distribuição da ação, com indicação da competência de família, a fim de que a demanda seja submetida à livre distribuição.
Sem custas e honorários. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. RESENDE, 29 de abril de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
