FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB 225847/RJ), EMILIO MARCONDES BRUNO (OAB 236547/RJ), PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB 257295/RJ), IGOR FRIZERA DE MELO (OAB 17093/ES)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0803294-47.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BATISTA MACHADO RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Mandado de pagamento devidamente assinado. DÊ-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 6 de fevereiro de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB 225847/RJ), EMILIO MARCONDES BRUNO (OAB 236547/RJ), PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB 257295/RJ), IGOR FRIZERA DE MELO (OAB 17093/ES)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0803294-47.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BATISTA MACHADO RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Ficam as partes intimadas que se nada for requerido no prazo de 05 (cinco) dias, o presente feito será encaminhado para a Central de Arquivamento.
RESENDE, 9 de dezembro de 2025. CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALLIANZ SEGUROS S A, FABIO BATISTA MACHADO
Advogados
FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB 225847/RJ), EMILIO MARCONDES BRUNO (OAB 236547/RJ), PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB 257295/RJ), IGOR FRIZERA DE MELO (OAB 17093/ES)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0803294-47.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BATISTA MACHADO RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A ORDINATÓRIO: "Certifico que o mandado de pagamento nº - 20251209134533007685 foi encaminhado para conferência da Chefia da Serventia para, após, ser encaminhado para a assinatura do magistrado." RESENDE, 9 de dezembro de 2025.
LAIS JUNQUEIRA MENDES
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALLIANZ SEGUROS S A, FABIO BATISTA MACHADO
Advogados
FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB 225847/RJ), EMILIO MARCONDES BRUNO (OAB 236547/RJ), PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB 257295/RJ), IGOR FRIZERA DE MELO (OAB 17093/ES)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803294-47.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BATISTA MACHADO RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o réu promoveu o depósito da condenação com efeito de pagamento ( ID 238989454). Manifestação do autor ( ID 243400939 ) , pugnando pela expedição de mandado de pagamento e extinção do feito.
DECIDO Julgo extinto o feito na forma do art.924,II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido. Custas pelo réu, se houver. P.I. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 25 de novembro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALLIANZ SEGUROS S A, FABIO BATISTA MACHADO
Advogados
FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB 225847/RJ), EMILIO MARCONDES BRUNO (OAB 236547/RJ), PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB 257295/RJ), IGOR FRIZERA DE MELO (OAB 17093/ES)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803294-47.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BATISTA MACHADO RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada porFABIO BATISTA MACHADOem face deALLIANZ SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 117322218), que possui contrato de seguro automotivo com a ré para seu veículo Chevrolet Cobalt, placa FUL6E98.Alega que, em 19 de março de 2024, envolveu-se em um acidente de trânsito e acionou a seguradora no dia seguinte para os devidos reparos.Sustenta que o prazo inicial para a entrega do veículo reparado seria 22 de abril de 2024, o que não foi cumprido pela ré.Em razão da demora, afirma ter sofrido danos materiais, consistentes no custeio de diárias extras de carro reserva no valor de R$ 668,29, e danos morais, decorrentes dos transtornos e da privação do uso de seu bem.Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré entregasse o veículo reparado em até 3 (três) dias, sob pena de multa diária.Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 668,29 por danos materiais e de R$ 15.000,00 por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo a apólice do seguro (Id. 117322226), o registro de ocorrência (Id. 117322228) e o comprovante de aluguel do carro reserva (Id. 117322232). Em decisão (Id. 117530698), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. A ré, em petição (Id. 120592873), informou que o veículo foi entregue ao autor em 10 de maio de 2024, conforme termo de quitação anexo (Id. 120592883), o que resultou na perda de objeto do pedido de tutela.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 123363992), arguindo, em síntese: (i) a plena quitação outorgada pelo autor no momento do recebimento do veículo, o que extinguiria o direito a qualquer reclamação posterior; (ii)a inexistência de ato ilícito, uma vez que o prazo para reparo foi estendido devido à necessidade de uma vistoria complementar e à espera por peças, estando o prazo final de entrega em conformidade com as normas da SUSEP e as condições contratuais; (iii)a ausência de danos materiais, pois o carro reserva foi fornecido pelo período contratado de 7 dias; e (iv) a inocorrência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALLIANZ SEGUROS S A, FABIO BATISTA MACHADO
Advogados
FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB 225847/RJ), IGOR FRIZERA DE MELO (OAB 17093/ES), EMILIO MARCONDES BRUNO (OAB 236547/RJ), PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB 257295/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Em provas, justificadamente. RESENDE, 12 de março de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
O autor apresentou réplica (Id. 139585346), rechaçando a validade da quitação para obstar a indenização por danos decorrentes da mora, visto que a ação foi ajuizada anteriormente à assinatura do termo.Reforçou a tese da responsabilidade objetiva da seguradora pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa de terceiros na cadeia de fornecimento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 177847086), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 187273667 e 188407159).
É o relatório.DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme manifestado por ambas as partes (Ids. 187273667 e 188407159). Da Perda de Objeto da Obrigação de Fazer O pedido de tutela de urgência, que visava à entrega do veículo reparado, perdeu seu objeto, tendo em vista que o automóvel foi restituído ao autor em 10 de maio de 2024, conforme informado pela ré (Id. 120592873) e comprovado pelo termo de quitação (Id. 120592883).
Desse modo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º). A responsabilidade da seguradora, neste contexto, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a sua caracterização, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos do art.14 do CDC.
Da Validade do Termo de Quitação A tese principal da ré é a de que o autor outorgou "plena, rasa e geral quitação" ao assinar o termo de recebimento do veículo (Id. 123364807), o que impediria qualquer pleito indenizatório. Contudo, a análise dos fatos revela que a presente ação foi distribuída em 09 de maio de 2024 (Id. 117322218), enquanto o termo de quitação foi assinado em 10 de maio de 2024 (Id. 848).
A propositura da ação antes da assinatura do termo evidencia que a pretensão indenizatória do autor, referente aos danos sofridos pela demora, já existia e estava formalizada perante o Poder Judiciário. A quitação dada pelo consumidor, em um contrato de adesão, deve ser interpretada de forma restritiva. Ela atesta o recebimento do bem e o adimplemento da obrigação principal (o conserto), mas não representa, necessariamente, uma renúncia ao direito de ser indenizado por prejuízos decorrentes da mora ou da má prestação do serviço.
Portanto, a quitação refere-se ao cumprimento da obrigação de fazer, mas não alcança os danos materiais e morais já consolidados e judicialmente pleiteados. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Da Falha na Prestação do Serviço (Atraso na Entrega) É incontroverso que o sinistro foi comunicado em 20 de março de 2024, e os reparos foram autorizados em 22 de março de 2024.A entrega do veículo ocorreu somente em 10 de maio de 2024, totalizando aproximadamente 50 dias.
A ré justifica a demora pela necessidade de uma vistoria complementar, que identificou novos danos em 01 de abril de 2024, e pela indisponibilidade de peças, que precisaram ser solicitadas ao fabricante.Alega que o prazo final está amparado pela Circular SUSEP nº 621/21 e pelas condições gerais do seguro (Id. 123364806), que preveem a possibilidade de extensão do prazo de reparo por até 60 dias. Embora a extensão do prazo seja contratualmente prevista, a responsabilidade do fornecedor na cadeia de consumo é solidária e objetiva.A eventual demora de oficinas ou fabricantes de peças para a execução do serviço é um risco inerente à atividade empresarial da seguradora, não podendo ser transferida ao consumidor como excludente de responsabilidade.A necessidade de uma vistoria complementar após o início dos reparos também denota uma falha na avaliação inicial do sinistro, que contribuiu para o prolongamento do prazo.
A privação do uso de um bem essencial por quase dois meses, extrapolando em muito a expectativa inicial de 30 dias, configura falha na prestação do serviço, que deve ser reparada. Dos Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 668,29, referente ao custeio de diárias adicionais de carro reserva.Comprova o dispêndio através do contrato de aluguel e demonstrativo de pagamento (Id. 117322232).
A apólice de seguro previa o fornecimento de carro reserva por 7 dias (Id. 117322226), benefício que foi concedido. Contudo, a necessidade de utilização de veículo alugado por período superior decorreu diretamente da falha da ré em cumprir um prazo razoável para o reparo. A limitação contratual não pode servir de escudo para a seguradora quando o atraso é a ela imputável. Assim, o dano material está devidamente comprovado e possui nexo de causalidade direto com a conduta da ré.
Procede, portanto, o pedido de ressarcimento no valor de R$ 668,29. Dos Danos Morais O dano moral, no caso em tela, não se confunde com o mero dissabor do cotidiano. A privação do uso de um veículo automotor por período expressivo (quase dois meses) gera angústia e transtornos que ultrapassam o aceitável.O autor detalha os prejuízos em sua rotina, como a dificuldade de locomoção para levar sua filha à escola e a impossibilidade de visitar outra filha que reside em cidade vizinha.
Tal situação configura ofensa a um direito da personalidade, violando a tranquilidade e o bem-estar do consumidor, que contrata um seguro justamente para ter segurança e celeridade na resolução de eventuais sinistros. Quanto ao valor da indenização, deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
O valor de R$ 15.000,00 pleiteado na inicial mostra-se excessivo. Considerando as circunstâncias do caso, o período de privação do bem e os transtornos relatados, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura justa e adequada. Pelo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (entrega do veículo), pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTES os demais pedidos autorais para CONDENAR a ré, ALLIANZ SEGUROS S.A., a pagar ao autor, FABIO BATISTA MACHADO: A título de danos materiais, a quantia de R$ 668,29 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), com correção monetária pelo índice IPCA desde evento o danoso até citação (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, (sec)1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária; A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, (sec)2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 10 de setembro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular