Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0803304-57.2025.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, por meio da qual pretende se exonerar da obrigação de prestar alimentos a esta, uma vez que a alimentanda atingiu a maioridade e concluiu curso técnico de Enfermagem, além de exercer atividade laborativa que lhe permite prover o próprio sustento.
A petição inicial de índex 188678284 veio instruída pelos documentos de indexadores 188679136 e seguintes. Na decisão de id. 198482401 foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor. Em id. 205716821, o autor requer o parcelamento das despesas processuais. Na decisão de id. 224769772 foi deferido ao autor o parcelamento das despesas processuais em três vezes e concedida a medida de urgência requerida.
Na sequência, foi designada data para realização da audiência de conciliação, sendo, por fim, determinada a citação e a intimação da ré. A primeira parcela das despesas processuais foi paga conforme indexadores 228018946, 235253472 e 235253136. A ré foi citada e intimada no id. 235963467. Assentada da audiência de conciliação em id. 236461306, no curso da qual a ré manifesta sua concordância com o pedido formulado, esclarecendo, na oportunidade, que concluiu curso técnico profissionalizante e atualmente trabalha como técnica de enfermagem, auferindo, aproximadamente, R$ 2.000,00 por mês.
Durante o ato foi deferida a gratuidade de justiça à ré, sendo, em seguida, determinado que se aguardasse a quitação do parcelamento das despesas processuais. Nos indexadores 257786922 e 276217291 constam as GRERJ´s atinentes aos pagamentos das segunda e terceira parcelas das despesas processuais, certo que a regularidade dos recolhimentos foi certificada, conforme id´s 257787997 e 276218392.
É o relatório. Decide-se. Julgo antecipadamente o pedido, o que faço com fulcro no artigo 355, I, do CPC, não se podendo olvidar que a produção de outras provas é desnecessária ao deslinde da ação. Pois bem, o dever alimentar do pai em relação ao filho, fundado no poder familiar, cessa com a superveniência da maioridade, admitindo a jurisprudência a mantença do pensionamento do filho maior, quando este se encontrar frequentando curso superior ou técnico profissionalizante, até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade e desde que não reúna condições de prover a própria mantença.
No caso que ora se aprecia, a certidão de nascimento acostada ao id. 188679148 revela que Yasmin há muito atingiu a maioridade, certo que, atualmente, conta com 25 anos. Somado a isso, a alimentanda, no curso da audiência de conciliação, declarou a sua concordância com o pedido formulado, declarando que já concluiu o curso técnico de Enfermagem e exerce atividade laborativa remunerada que lhe permite auferir mensalmente em torno de R$ 2.000,00, reunindo, portanto, condições de prover a sua subsistência.
Posto isso,HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida,EXONERARo alimentante, Orlando de Souza Batista, da obrigação alimentar frente à Yasmin Ferreira Batista, o que faço na forma do artigo 487, III, "a", do CPC. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a execução diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, ressalvando-se o disposto na parte final do 3º (sec) do artigo 98 do CPC.
P.I. Transitada em julgado, servirá a presente como ofício junto ao órgão pagador do alimentante para cancelamento definitivo dos descontos atinentes aos alimentos prestados por Orlando à Yasmin. Por fim, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 16 de abril de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular