Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco
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DECISÃO
Processo: 0803310-69.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RODRIGO SIMAS COUTINHO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
1. Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC.
2. Narra a parte autora, militar das Forças Armadas, que se encontra, por força das circunstâncias fáticas que ensejaram a contratação de empréstimos junto à parte ré, em situação de superendividamento, requerendo, liminarmente, a limitação dos descontos mensais ao patamar correspondente a 30% dos seus rendimentos mensais a fim de conseguir manter, sem prejuízo do pagamento dos mútuos contraídos, seu próprio sustento.
3. A parte autora é militar das Forças Armadas e, por isso, está sujeito a regramento próprio relativo à matéria, o qual é distinto daquele previsto para servidores civis. Tratando-se de militar federal, deve ser aplicada a Medida Provisória n. 2.215-10/01, que reestruturou o regime de remuneração dos militares e que permite descontos de até 70% da remuneração mensal do servidor, como se depreende do seu artigo 14, §3º, verbis: "Art.
14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º. Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º. Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.”
4. Sabe-se que o dispositivo transcrito foi submetido à Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048315-23.2015.8.19.0004, julgada improcedente pelo Órgão Especial deste E. TJERJ, nos seguintes termos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÓRGÃO ESPECIAL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0048315-23.2015.8.19.0004 - ARGUENTE: 16ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - INTERESSADOS:
1. EDJALMA BARBOSA.
2. BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTROS. RELATOR DESIGNADO PARA O
ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, §3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001. DISCUSSÃO QUANTO AO LIMITE PERCENTUAL DE 70% REFERENTE AO DESCONTO NA MARGEM CONSIGNÁVEL DOS MILITARES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DIFERENÇA ONTOLÓGICA CONSTITUCIONAL ENTRE OS MILITARES E OS SERVIDORES CIVIS QUE PROÍBE A EQUIPARAÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA CONCERNENTE AOS MILITARES QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA NORMA GERAL REFERENTE AOS SERVIDORES CIVIS.
SENTENÇA
INTERMEDIÁRIA SUBSTITUTIVA NÃO ADMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. O JUDICIÁRIO NÃO TEM PAPEL DE LEGISLADOR POSITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 10.820. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO NOMOFILÁCICA EXIGIDA PELO ART. 926 DO CPC-15. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE POR MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR.
5. A decisão proferida, que reconhece a constitucionalidade das disposições da Medida Provisória n. 2.215-10/01, deve ser obrigatoriamente observada pelo Juízo, sendo certo que, conforme se depreende dos autos, os descontos mensais consignados nos proventos da parte autora não excedem à margem legal especial inerente a militares das Forças Armadas. Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
6. Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
7. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar seu endereço eletrônico. RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto