Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0803333-44.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA OLIVEIRA RÉU: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de evidência e urgência em caráter antecedente, ajuizada por HELOISA OLIVEIRA em face de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, na qual alega a autora, em síntese, que é titular do Seguro "Mulher Itaú Uniclass", Apólice nº 006193046, contratado em meados de 2017, pelo qual paga mensalmente o valor de R$135,44.
Aduz que em outubro de 2023, após realizar exames de rotina na rede pública de saúde, foi diagnosticada com câncer, aparentemente iniciado no fígado, já com metástase (CID C22-9, C-80). Informa que vem se tratando na rede pública de saúde, porém não consegue realizar todos os exames e tratamentos necessários, em razão do alto custo e da indisponibilidade do SUS, motivo pelo qual procurou a gerente de sua agência bancária para orientações sobre o processo de sinistro, sendo aberto o Protocolo nº 231.***.***-31.
Argumenta que a ré passou a solicitar novos documentos e exames diversos da real patologia da autora, ignorando os já enviados. Declara que, sem solução, abriu os Protocolos nº 96776653 e 969576778 na Ouvidoria da ré, também sem sucesso. Aponta que buscou o PROCON/SP (Processo Administrativo nº 35.001.003.23.0743626), mas a ré manteve sua conduta de obstar o acesso ao capital segurado. Refere que os exames requeridos pela ré jamais foram solicitados pelos médicos do SUS que acompanham seu tratamento, não possuindo condições financeiras de realizá-los de forma particular.
Assim, vem requer, em sede de tutela de evidência/urgência que a ré realize o sinistro do seguro, pagando a indenização de R$ 55.054,59 em Juízo; que a ré suspenda imediata das cobranças mensais de R$ 135,44 da conta corrente da autora, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; e no mérito, requer a confirmação da tutela; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 812,64 (oitocentos e doze reais e sessenta quatro centavos), referente aos valores mensais do “prêmio” indevidamente pago em débito automático, desde a comunicação do sinistro à RÉ no dia 23/11/2023 e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da negativa da RÉ de pagamento da indenização securitária.
Inicial instruída com os documentos id 117652935/117652940 e 117652932/117652934. Decisão id 121437124 deferindo JG, deferindo a tutela de urgência requerida e determinando a citação. Contestação ao 131937190, na qual preliminarmente requer a revogação da gratuidade de justiça; a legitimidade passiva da corretora de seguros e a retificação do polo passivo para contar Itaú Seguros S/A. No mérito impugna o pedido inicial, uma vez que não foram enviados na via administrativa, tampouco, carreados aos autos, documentos basilares para o deslinde do procedimento de análise/regulação do sinistro administrativo, quais sejam, resultado do exame de biópsia de mama e exame anatomopatológico/imunohistoquímico, mesmo tendo sido devidamente cientificada acerca da necessidade de tal documentação.
Destaca que o pedido dos documentos acima elencados está amparado pela Cláusula 31, alínea “c.2”, das Condições Gerais, não se tratando, pois, de pedido despiciendo por parte da requerida, vez que a indenização de sinistros é fiscalizada e regulada pela SUSEP, que validou os documentos indicados nas Condições Gerais e Especiais da apólice. Assim, requer a improcedência dos pedido autorais. A ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão eu deferiu a tutela de urgência, tenho o E.TJRJ mantido a referida decisão conforme
V. Acórdão de id 139806199. Réplica ao id 142652676 e requerimento do levantamento do valor da apólice depositado pelo réu. Decisão ao id 142652676 rejeitando as preliminares arguida em contestação, condicionando o levantamento requerido a prestação de caução e determinando a manifestação das partes em provas. Instado a se manifestarem em provas apenas o autor e manifestou conforme id 142652676 e certidão e id 152864937
É o relatório.
Decido. Sem questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, passo a análise do mérito da causa. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia. A relação estabelecida entre as partes é atinente a contrato de seguro de vida, aplicando-se as regras protetivas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação é consumerista.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato (artigo 757, do CC). Afirma a parte autora que ter contratado em 2017 o seguro "Mulher Itaú Uniclass", Apólice nº 006193046 com cobertura para diagnóstico de câncer e após ter o diagnóstico da doença em 2023 conforme documentos anexados a ré e negou ao pagamento condicionando-o a apresentação os exames de anatomopatológico/imunohistoquímico.
A parte ré, por sua vez, aduz a regularidade da negativa uma vez que a documentação exigida se encontra Cláusula 31, alínea “c.2”, das Condições Gerais do contrato. Resta incontroverso nos autos a contratação do seguro pela autora com cobertura para diagnóstico de câncer, sendo ainda incontroverso o diagnóstico da doença acometida pela autora diante dos laudos médicos de id 117652939. O ponto controvertido diz respeito tão somente a negativa do pagamento diante da não comprovação do exame exigido pela ré conforme previsão contratual.
Pois bem, As cláusulas limitadoras carecem de validade sempre que violarem o disposto no art. 51, IV da Lei 8078/90, que trata da ´Proteção Contratual´ conferida ao consumidor hipossuficiente contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em posição de desvantagem, incompatível com a boa-fé e a equidade. Verifica-se que ao aderir ao Seguro Itaú Mulher em 2017, apólice id 117652938 a autora acreditou estar coberta em casos de “Morte Acidental”, “Invalidez Permanente por Acidente” e “Diagnóstico de Câncer e morte por qualquer causa” Ora, no caso em tela, não admitir que a pretensão autoral prospere em razão da ausência de um exame específico consistiria em ignorar a relação obrigacional que vincula as partes, diante do incontroverso diagnóstico de câncer, o que compromete o direito à saúde da autora, garantia constitucional indissociável do próprio direito à vida.
Isso porque, os documentos anexados à inicial, id 117652939, são claros em confirmar o diagnóstico de câncer da autora, sendo que o exame requerido pelo réu além de não ter sido solicitado inicialmente, tem custo elevado para o orçamento da autora. Ademais, não se pode olvidar que o pacto de seguro constitui uma garantia contra riscos previstos, razão pela qual segurado e segurador devem prestar de forma exata todas as informações hábeis a influenciar na aceitação da proposta e na avaliação do risco, em homenagem aos princípios da boa-fé e da veracidade, sendo defeso a emissão de declarações inverídicas ou a omissão de dados relevantes, como preceituam os artigos 765 e 766, ambos do Código Civil, in verbis: Art 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa[1]fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. Portanto, para que o dever de indenizar seja afastado, deve o segurador se desincumbir do ônus de comprovar a má-fé do segurado, consubstanciada na sua intenção dolosa de lhe causar prejuízo. Caso contrário, realizar-se-á a interpretação da avença em favor do segurado, quando então subsistirá a aventada obrigação.
Dessa forma, diante dos laudos médicos constantes dos autos, verifico a ausência de qualquer má-fé da segurada e a garantia de seu direito ao pagamento do seguro contratado, no montante da apólice apresentada e consequentemente a evolução das cobranças mensais automáticas do valor de R$ 135,44 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), após a comunicação do sinistro à RÉ no dia 23/11/2023.
No que tange ao dano moral, este restou configurado, haja vista que a hipótese dos autos ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente das dificuldades cotidianas, porquanto a autor acometida por uma doença grave precisou percorrer verdadeira via crucis para receber a indenização securitária que contratou em 2017, sendo inclusive, obrigada a acionar o judiciário em busca de seu direito. Outrossim a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Posto isso, confirmo a decisão de id 121437124 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1)1) condenar a ré a pagar ao autor o prêmio relativo à Apólice nº 006193046, no valor de R$55.054,59 (cinquenta e cinco mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), devendo o valor atualizado ser acrescidos de juros de mora da citação, e correção monetária contada da data da contratação, na forma do VerbeteSumular nº 632 do STJ 2)2) condenar a ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 812,64 (oitocentos e doze reais e sessenta quatro centavos), referente aos valores mensais do “prêmio” indevidamente pago em débito automático, desde a comunicação do sinistro à RÉ no dia 23/11/2023 até a data da distribuição desta ação, que devem ser devidamente corrigidos e atualizados do desembolso até o efetivo pagamento da condenação, bem como, de eventuais valores que continuarem sendo cobrados ao longo da presente ação. 3)3) condenar a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.TJRJ e súmula 362 do STJ.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se. Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. RESENDE, 5 de dezembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular