Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- FABIANO CALEBE PASSOS BENTO, EDILENE NICOLINO
- Advogado
- RENAN ALBUQUERQUE RAMOS (OAB 105957/PR)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Publicação automática referente à migração
2025
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0803340-36.2024.8.19.0045 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANO CALEBE PASSOS BENTO IMPETRADO: EDILENE NICOLINO Ao autor. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0803340-36.2024.8.19.0045 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANO CALEBE PASSOS BENTO IMPETRADO: EDILENE NICOLINO A sentença de id 162123659 concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício. Nesse contexto, quantoaos efeitos patrimoniais do writ, as parcelas vencidas entre a impetração e a efetiva implantação devem observar o previsto no art. 14, (sec) 4º, da Lei 12.016/09.
As parcelas vincendas (pós-implantação), por sua vez, devem ser pagas administrativamente através da inclusão do impetrante em folha de pagamento, por força do cumprimento da obrigação de fazer. Esclareço o teor da decisão de id 2321140 para esclarecer que o pagamento não se refere ao administrativo de valores retroativos à propositura da ação.
Intime-se a Autarquia. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0803340-36.2024.8.19.0045 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANO CALEBE PASSOS BENTO IMPETRADO: EDILENE NICOLINO
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo pagamento dos valores retroativos devidos ao impetrante, conforme a sentença proferida, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis para o cumprimento da decisão judicial. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803340-36.2024.8.19.0045 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANO CALEBE PASSOS BENTO IMPETRADO: EDILENE NICOLINO Ao impetrante sobre petição do id. 208376709. RESENDE, 15 de julho de 2025.
ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0803340-36.2024.8.19.0045 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANO CALEBE PASSOS BENTO IMPETRADO: EDILENE NICOLINO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Fabiano Calebe Passos Bento contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega o impetrante que sofreu um acidente em 18/07/2022, resultando em lesão dos ligamentos cruzado anterior e colateral medial do joelho esquerdo; que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em agosto de 2022; que teve seu pedido indeferido sob alegação de falta de qualidade de segurado; que interpôs Recurso Ordinário junto à Junta de Recursos da Previdência Social, o qual foi provido, reconhecendo sua qualidade de segurado e deferindo o pagamento do benefício; que, apesar da decisão favorável, até o momento não foi realizado nenhum pagamento do benefício já autorizado.
Em sede de liminar, requer a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato pagamento do benefício. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Em sua contestação, o INSS alega preliminarmente o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação.
No mérito, aduz que não houve ilícito por parte da Autarquia e requer a improcedência dos pedidos. O impetrante apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando o pedido de concessão da segurança. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas. O impetrante apresentou documentação clara sobre sua condição médica, incluindo o laudo médico do próprio INSS que atesta a incapacidade laborativa temporária decorrente do acidente sofrido em 18/07/2022, com lesão dos ligamentos do joelho esquerdo. Aliás, oobjeto da ação não é a discussão sobre a incapacidade ou a qualidade de segurado, mas sim o não pagamento do benefício já deferido administrativamente.
No que concerne ao prévio requerimento administrativo, oSupremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), estabeleceu que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse de agir nas ações previdenciárias. No caso em tela, esse requisito foi plenamente atendido com o requerimento inicial e o posterior recurso administrativo. A jurisprudência tem entendido que, uma vez reconhecido o direito na esfera administrativa, não é necessário novo requerimento para buscar a efetivação desse direito judicialmente.
Passo ao mérito. A ação constitucional do mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, com fundamento no texto do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República o qual dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data””, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No mesmo sentido, é o regramento do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No caso dos autos, pretende o impetrante o pagamento do benefício de auxílio-doença, posto que teve seu direito reconhecido em sede de recurso administrativo pela Junta de Recursos da Previdência Social, após inicial indeferimento por suposta falta de qualidade de segurado. Compulsando os autos, a violação do direito líquido e certo do Impetrante se revela de forma patente e multifacetada no caso em tela.
Primeiramente, é preciso destacar que o direito ao benefício previdenciário por incapacidade temporária foi expressamente reconhecido pela própria Administração Pública, por meio do Acórdão da Junta de Recursos da Previdência Social. Este documento, datado de 14/02/2023, não apenas reformou a decisão inicial de indeferimento, mas também reconheceu inequivocamente a qualidade de segurado do Impetrante na data do acidente (18/07/2022).
A partir desse reconhecimento administrativo, nasceu para o Impetrante o direito subjetivo à percepção do benefício. Contudo, passados vários meses desde a decisão favorável, a Autarquia Previdenciária mantém-se inerte, sem proceder à devida implantação do benefício. Esta omissão configura flagrante violação ao princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública deve pautar-se estritamente pelo que determina a lei.
Ademais, a demora injustificada na efetivação do benefício afronta diretamente o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Este princípio, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, visa assegurar a celeridade na tramitação de processos tanto na esfera judicial quanto administrativa. No caso em apreço, o lapso temporal decorrido desde o reconhecimento do direito excede qualquer parâmetro de razoabilidade, configurando verdadeira negativa de prestação administrativa.
É importante ressaltar que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 um prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, para a conclusão do processo administrativo: “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. A inobservância deste prazo legal pela Autarquia Previdenciária constitui mais um elemento da violação ao direito do Impetrante. O cenário se agrava quando consideramos a natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
O Impetrante, privado de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente, encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dependendo do benefício para prover sua subsistência e de sua família. A mora administrativa, neste contexto, não apenas viola direitos processuais, mas também compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o mínimo existencial.
Outrossim, a conduta omissiva da Autarquia contraria os princípios da eficiência e da moralidade administrativa. A eficiência, alçada a princípio constitucional pela EC 19/98, exige que a Administração Pública atue de forma célere e eficaz na consecução de suas finalidades. A moralidade, por sua vez, impõe uma atuação ética e proba, incompatível com a retenção indevida de valores reconhecidamente devidos ao segurado.
Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a Autoridade Coatora proceda aos pagamentos do benefício de auxílio-doença do pedido administrativo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 485, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária, observada a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 12 de dezembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular