Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DENIZE AMORIM A. MENDES CENTRO DE EDUCACAO, WESLEY DA SILVA FLORIANO, THAÍS VENTURA DA CONCEIÇÃO
- Advogado
- JOSEPH PINEIRO DE CARVALHO (OAB 179354/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
SENTENÇA
Processo:0803409-97.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIZE AMORIM A. MENDES CENTRO DE EDUCACAO RÉU: WESLEY DA SILVA FLORIANO, THAÍS VENTURA DA CONCEIÇÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, na qual as partes celebraram acordo, cujo termo é trazido aos autos, para fins de homologação.
O acordo está devidamente assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigir. A parte ré ratificou, presencialmente, os termos do acordo, conforme certidão de ID 240615900.
Diante do exposto, visto que preenchidos os requisitos de regularidade formal e material, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 232548427)APÓS A SENTENÇApara produzir os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que foi acordado pagamento mediante depósito em conta corrente do patrono da parte autora, decorrido prazo para pagamento e nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. ITAGUAÍ, 6 de novembro de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
