Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803419-78.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança proposta por ROBSON ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE - RJ. Em síntese, narra o autor que é servidor público municipal (matrícula 16.281), ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal desde 03/07/2008, atualmente classificado no Nível 5, Classe D da carreira, nos termos da Lei Municipal nº 2.732/2009, por possuir mais de 15 anos de efetivo exercício no cargo.
Sustenta que, embora formalmente enquadrado na referida classe, o valor correspondente ao seu nível e classe não vem sendo pago de forma correta. Afirma que situação semelhante ocorreu quando completou 10 anos de efetivo serviço, em 03/07/2018, ocasião em que passou a ser enquadrado no Nível 5, Classe C da Tabela Salarial. Alega que, apesar de contar atualmente com mais de dezesseis anos de serviços prestados, percebe salário-base no valor deR$1.576,37, inferior ao que lhe seria devido.
Informa que, em 29/10/2024, protocolou requerimento administrativo (Processo nº 36.075/24) pleiteando o seu correto enquadramento e a consequente adequação do salário-base, tendo a Procuradoria da Fazenda Pública Municipal emitido parecer jurídico favorável. Contudo, apesar do parecer jurídico, afirma que o Município se quedou inerte. Argumenta, ainda, que, além de não efetuar o devido enquadramento na Tabela Salarial do Município, a política remuneratória adotada pela Administração, ao conceder reajustes destinados apenas a equiparar os vencimentos mais baixos ao salário-mínimo nacional, ocasionou o achatamento da tabela salarial, em afronta ao escalonamento e aos percentuais de distanciamento entre os níveis e padrões da carreira previstos na Lei Municipal nº 2.333/2002.
Requer, ao final, a declaração do direito à adequação remuneratória, com a consequente incorporação do salário-base correspondente ao Nível
5 - Classe D. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas e de seus reflexos sobre verbas de natureza remuneratória, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de risco de vida, 13º salário, férias, anuênio, triênio, auxílio-alimentação e recolhimentos previdenciários, referentes: a) ao enquadramento no Nível
5 - Classe C, no período de 03/07/2018 a 02/07/2023, observada a prescrição quinquenal; e b) ao enquadramento no Nível
5 - Classe D, desde a data em que completou 15 anos de serviço, ou seja, a partir de 03/07/2023, até o efetivo cumprimento da decisão judicial. A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 189680019 a ID 189681506. Decisão, ID 200904982, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Contestação apresentada pelo réu em ID 212996577. Preliminarmente, alega a ocorrência de prescrição quanto aos atos normativos editados há mais de cinco anos.
No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade de sua política salarial, a vedação constitucional à vinculação de vencimentos (art. 37, XIII, CF), a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumentos com fundamento na isonomia, além dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Réplica, ID 216680902. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 235743975).
Decisão saneadora, ID 279546249. As partes se manifestaram em Alegações Finais nos IDs 281093927/285214140.
É o relatório. Passo a decidir. A causa está madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação direito do autor ao pagamento retroativo referente ao enquadramento proporcional salarial, Nível
5- Classe 'C', desde a data em que completou 10 anos de serviços prestados junto ao Município (03/07/2018), bem como o enquadramento salarial, Nível
5- Classe 'D', desde a data em que completou 15 anos de serviço, ou seja, 03/07/2023. A matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 2.333/2002, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários da municipalidade. O dispositivo legal de crucial importância para o deslinde da causa é o seu art. 55, (sec) 3º, que estabelece, de forma cogente: "Os aumentos salariais respeitarão sempre a política de remuneração definida nesta lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões".
Trata-se, pois, de um comando normativo ao qual a Administração Pública se vinculou, não cabendo ao administrador público descumpri-lo sob pena de violação ao princípio da legalidade. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar, por meio dos documentos apresentados, sua condição de Guarda Civil Municipal, enquadrada no Nível 5, Classe D, considerando que sua admissão ocorreu em 03/07/2008 (Contracheques, IDs 189680033/189680035; Processo Administrativo, ID 189680046).
Outrossim, a análise das tabelas salariais que instruem os autos (a exemplo da tabela de 2014, anexa à Lei nº 3094/2014) demonstra, de maneira inconteste, a existência de um distanciamento percentual original de 21,5% entre os vencimentos do Nível 1 e do Nível 5, na mesma classe funcional, conforme cálculo apresentado na exordial. O ente municipal, em sua peça de defesa, não nega a supressão de tal diferença, justificando-a como consequência de uma política de nivelamento dos vencimentos mais baixos ao salário-mínimo nacional.
Não obstante a motivação social de tal política, sua implementação resultou no denominado "achatamento" da tabela remuneratória, em manifesta contrariedade ao preceito legal vinculante.
Registre-se, ademais, que no bojo do Processo Administrativo nº 36.075/24, a própria Procuradoria da Fazenda Pública emitiu parecer favorável à pretensão do servidor, reconhecendo a defasagem e o direito à readequação. Tal manifestação, emanada de órgão técnico do próprio réu, reforça a pretensão autoral. Diante desse quadro, as teses defensivas não prosperam. Em que pese a consolidada jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tal premissa não autoriza a Administração a descumprir a legislação vigente, uma vez que o ente público se encontra adstrito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).
Por conseguinte, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, haja vista que o pleito autoral não busca a concessão de aumento remuneratório sob o fundamento de isonomia, mas, sim, o restabelecimento da estrutura salarial prevista em lei municipal específica. A matéria, portanto, é de legalidade, e não de isonomia.
Registre-se, por fim, que o argumento da ausência de dotação orçamentária não se sustenta como óbice ao reconhecimento do direito. A obrigação de cumprir a lei é dever primário do administrador, que deve planejar seu orçamento para fazer frente às despesas legalmente instituídas. Assim, conclui-se pelo direito da parte autora à adequação de seu vencimento-base, a fim de que seja restabelecido o distanciamento percentual determinado pela legislação municipal de regência, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, já observada na decisão saneadora.
Posto isso,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE RESENDE na obrigação de fazer consistente na implementação do correto enquadramento do vencimento-base do autor, ROBSON ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA, no Nível 5, Classe D, observando o escalonamento e o distanciamento percentual previsto na legislação municipal aplicável (Leis nº 2.333/2002 e nº 2.732/2009), notadamente a diferença de 21,5% (vinte e um vírgula cinco por cento) entre o Nível 5 e o Nível 1, com a incorporação do valor apurado ao seu salário-base para todos os fins de direito; CONDENAR o MUNICÍPIO DE RESENDE ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do incorreto enquadramento salarial (Nível
5 - Classe C), desde a data em que completou 10 anos de efetivo serviço prestado (03/07/2018), observada a prescrição quinquenal, até 02/07/2023, acrescidas dos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas que tenham o vencimento-base como referência de cálculo, montante a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENAR o MUNICÍPIO DE RESENDE ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do incorreto enquadramento salarial (Nível
5 - Classe D), desde a data em que completou 15 anos de efetivo exercício prestado (03/07/2023), até a efetiva implementação do valor correto em folha de pagamento, acrescidas dos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas que tenham o vencimento-base como referência de cálculo, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores devidos pelo Município de Resende deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A partir de 09/12/2021 (data da promulgação da EC nº 113/2021), a atualização monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Para o período anterior, a correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora seguirão os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09).
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno o MUNICÍPIO DE RESENDE ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, cujo percentual será definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, (sec) 4º, II, do Código de Processo Civil.
O réu é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, devendo, contudo, arcar com a taxa judiciária, conforme Súmula nº 145 do TJRJ e Enunciado nº 42 do FETJRJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular