Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ), DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A., MARINEIA DE MELO SILVA CLAUSSEN, TOCARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS S/A
- Advogados
- CAROLINA MENDES BALESTRA DE AZEVEDO (OAB 108429/MG), MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO (OAB 90624/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
SENTENÇA
Processo:0803456-23.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEIA DE MELO SILVA CLAUSSEN DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) RÉU: DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S A, TOCARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS S/A Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifico que a parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, as rés requereram o depoimento pessoal da autora e a produção da prova testemunhalde forma genérica, sem justificar a sua imprescindibilidade. Da análise da inicial e das contestações, concluo que a instrução processual do presente feito dispensa a realização de audiências para a coleta de prova oral. A demanda pode ser equacionada com segurança com as provas documentais constantes dos autos.
Com efeito, as teses das partes estão expostas claramente na inicial e na contestação, não havendo qualquer dúvida quanto àquelas narrativas. Por essas razões, indefiro a produção de prova oral requerida pelas rés. O feito está maduro para julgamento. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa. Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro. Esse não é o caso destes autos.
Afasto a preliminar de ilegitimidadepassiva,eis que adoto,para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dáàluz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízoinstatuassertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Ultrapassadas as preliminares acima, passo a julgar o mérito.
