Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803483-93.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI AMBROZIO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RESENDE em face da decisão de Id.142554326, que deixou de receber a impugnação à execução por considerá-la intempestiva. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência decontradiçãoeerror in procedendona decisão embargada.Alega que o juízo fundamentou a validade da intimação eletrônica em normativa estranha à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especificamente aPortaria nº 5.058/CGJ/2017.Aduz, ainda, a nulidade da citação eletrônica com base no art.247, III, do CPC.
A Embargada apresentou contrarrazões ao Id.218863158, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a intimação por meio eletrônico é válida para a Fazenda Pública desde 2006, estando amparada pelo Código de Processo Civil e Resoluções do CNJ. Certificada a tempestividade dos embargos ao Id.218255290.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao Embargante no que tange àcontradição na fundamentação. De fato, a decisão de Id. 142554326 fundamentou a obrigatoriedade da intimação por meio eletrônico do Município com base no art.246 do CPC e naPortaria nº 5.058/CGJ/2017.Assim, imperioso o acolhimento parcial dos embargos para sanar o vício de fundamentação, excluindo-se a menção à respectiva normativa.
Contudo, quanto ao mérito daintempestividade, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos aplicáveis à jurisdição fluminense. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico encontra pleno respaldo no art. 183, (sec) 1º, do CPC, que admite expressamente a intimação pessoal por meio eletrônico.Ademais, aResolução CNJ nº 185/2013preceitua que todas as intimações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico no sistema PJe.