Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICIPIO DE RESENDE, PATRICIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA COSTA
- Advogados
- CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 105746/RJ), MARLUCIA PEREIRA CALDERON (OAB 203468/RJ), ANDERSON LUIZ RIBEIRO (OAB 116472/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0803487-96.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PATRICIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE Id. 277057972. O Município de Resende, Suscita, em síntese, a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, argumentando que esta ocupa o cargo de "Docente II", enquanto a sentença da demanda coletiva abrangeria apenas os professores "Docente I". Subsidiariamente, requer a suspensão do feito em virtude da distribuição do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0095690-80.2025.8.19.0000.
É o necessário relatório.
Decido. REJEITO a tese defensiva do Município, que visa restringir os efeitos do título executivo judicial unicamente aos ocupantes do cargo de "Docente I". Como já analisado e rechaçado por este Juízo em decisão pretérita (id. 109567225), a sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 0006481-43.2017.8.19.0045 não fez qualquer restrição de categoria. O ponto controvertido fixado na fase de conhecimento daquela demanda coletiva abarcou, de forma clara, o"direito ao recebimento das diferenças aos professores ativos ou inativos que receberam abaixo do Piso".
O dispositivo da sentença transitada em julgado julgou procedente a demanda para"declarar o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato autor em receber sua remuneração base com parâmetro mínimo no piso salarial nacional". Dessa forma, o comando judicial abarcou todos os profissionais do magistério da educação básica do Município (ativos e inativos), sem limitar-se exclusivamente aos "Docentes I".
Tentar restringir o alcance subjetivo da coisa julgada nesta fase executiva configura ofensa direta ao título executivo judicial formado. Assim, afasto novamente a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente. REJEITO, outrossim, o pedido subsidiário de suspensão processual formulado pelo Município. Nos exatos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos pendentes não é automática com a mera distribuição do incidente.
