Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LEANDRO ESTEBAN TORDINI, PREFEITURA DE ARMAÇÃO DE BUZIOS
- Advogado
- LUANDA LEITE CORREIA (OAB 224559/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570
SENTENÇA
Processo:0803510-69.2025.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEANDRO ESTEBAN TORDINI
RÉU: PREFEITURA DE ARMAÇÃO DE BUZIOS Trata-se de feito paralisado após comando requerendo o pagamento de custas. Certidão cartorária atestando a inércia.
É o relatório, passo a decidir. O cancelamento da distribuição por ausência de preparo configura hipótese específica de abandono processual (art. 290 do CPC/2015), portanto, não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, essas sim objeto do procedimento previsto no (sec)1º do mesmo artigo. Considerando que a parte não comprovou nos autos a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento das custas, entendo que o feito deve ser extinto, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se exige a referida diligência para que ocorra a extinção do feito, na forma do art. 290 do CPC/2015: "(...) Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Diante de tudo o que se viu nos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do CPC/2015 e determino o cancelamento do feito na distribuição. Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 90 do CPC/2015). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se, pessoalmente no caso do Ministério Público e da Defensoria Pública (se houver notícia das respectivas intervenções). ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 16 de abril de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
