Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000
DECISÃO
Processo: 0803519-08.2022.8.19.0055 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de partilha decorrente do divórcio proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Alega a autora que contraiu matrimônio em 17/07/2015, sendo decretado o divórcio em 14/05/2020, conforme documento acostado à fl.
02. A autora aduziu que durante o casamento foram adquiridos os bens abaixo mencionados: a) Uma casa localizada na Rua Homero Tinoco nº 16, Porto da Aldeia,– São Pedro da Aldeia – RJ, constituída por sala, cozinha, 3 banheiros, 3 quartos, terraço e área de serviço, garagem. b) Um automóvel JEEP PAJERO TR4, comprado no ano de 2015. Requereu que os bens sejam partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge.
Citado, o réu ofereceu contestação à fl. 22, na qual reconheceu que o veículo e a edificação foram adquiridos durante o casamento, tendo dúvidas acerca da compra do terreno, pois não lembra a data exata na qual comprou o imóvel, razão pela qual realizou pedido junto à Prefeitura deste Município, uma vez que o terreno não possui registro em Cartório (RI), nem IPTU. O réu afirmou, à fl. 35, que o terreno foi adquirido antes do casamento, conforme contrato de compra e venda datado de 28/07/2008 (fl. 36), contudo, a autora refutou as alegações do réu e requereu a designação de audiência à fl.
42. O réu informou, à fl. 48, que não há possibilidade de acordo para partilha integral do imóvel, argumenta que a partilha se refere apenas às benfeitorias realizadas. Junta laudo de avaliação acerca das benfeitorias realizadas à fl.
49. A autora alega, à fl. 51, que a união entre ela e o réu é anterior à compra do terreno, mencionando a declaração de residência acostada à fl. 44, firmada por terceiro (Sr. Elizeu), que as partes residiram na Alameda dos Meirelles, 143, Bairro Poço Fundo, São Pedro da Aldeia, entre 2007 a 2009. ESTE É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. As partes concordam que o veículo JEEP PAJERO TR4 e a edificação do imóvel localizada Rua Homero Tinoco nº.
16 – Porto da Aldeia – São Pedro da Aldeia – RJ foram realizados durante o matrimônio. Com relação ao terreno localizado no endereço supracitado, o contrato de compra e venda juntado pelo réu datado de 28/07/2008 (fl.
36) comprova que foi realizado antes do casamento. Ocorre que a autora alega ter tido uma união estável com o réu anterior ao casamento. No presente caso, a autora pretende partilhar bem adquirido antes do matrimônio sob o argumento que houve união estável anterior. Ocorre que, não cabe discussão acerca da existência ou não de união estável neste autos, uma vez que os objetos da demanda são o divórcio e a partilha dos bens.
Sendo assim, com relação ao terreno, a autora deverá ingressar com ação própria (ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha dos bens adquiridos durante a referida uniao), caso seja de seu interesse. Intimem-se as partes para informarem se tem interesse na designação de audiência na tentativa de realização de um acordo, o que poderá envolver inclusive o terreno, caso seja de interesse das partes.
Para que a audiencia possa ser realizada, as partes ja deverão comparecer munidas de avaliações dos bens, e propostas. Caso nao seja possivel acordo, os bens serão partilhados na forma legal. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de fevereiro de 2025. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular