Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0803545-65.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN GOUVEIA QUIRINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I)Verifico que apesar da certidão de id. 179663551 dizer que “consta um documento nomeado como contestação no id. 123206769 sem peças vinculadas”, tal afirmação por si só não acarreta a revelia do réu, pois este magistrado ao exportar a íntegra do processo constatou que é possível visualizar o conteúdo dos arquivos nomeados como “9429286 01dw 01 contestação luan gouveia Quirino” (id. 123206769) e “9429286 02dw 02 kit audiencia enel rj 14.05.2024” (id.123206772).
DETERMINO QUE A SERVENTIA ABRA CHAMADO JUNTO AO SETOR DE INFORMÁTICA PARA REGULARIZAR A PENDÊNCIA NOS AUTOS E PERMITIR A VISUALIZAÇÃO DOS CITADOS ARQUIVOS POR DENTRO DO SISTEMA, SEM QUE SEJA NECESSÁRIO EXPORTAR O PROCESSO PARA TAL FINALIDADE, NÃO HAVENDO QUALQUER DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO PARA EXCLUIR OS ARQUIVOS.
II) Passo ao julgamento do processo. Trata-se de Ação de Defesa do Consumidor c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por LUAN GOUVEIA QUIRINO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega o autor, em síntese, ser consumidor dos serviços da ré (cliente nº 6174895) e que, após seu medidor queimar e derreter em outubro de 2023, e a ré realizar a troca do aparelho em 09/10/2023 a seu pedido, foi emitido unilateralmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2023-51206522_01, com base no histórico de consumo, gerando uma cobrança de R$ 620,21 na fatura de fevereiro de 2024.
Afirma que jamais utilizou ligações clandestinas e que suas tentativas de resolver administrativamente foram infrutíferas (protocolos nº 339063760, 340437709, 39024129, 349809612, 376126479). Sustenta a ilegalidade da cobrança do TOI na mesma fatura do serviço essencial, conforme Lei nº 7.990/2018. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança do TOI, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos. Decisão (Id. 119616127) deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgênciapara determinar a suspensão das cobranças relativas ao TOI e que a ré se abstivesse de atos de negativação e corte do fornecimento por tal débito, além de ordenar a citação da ré. Devidamente citada, a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (Id. 123206771) e documentos (Id. 123206772).
Em sua defesa, argumentou, em suma, a legalidade do procedimento de apuração de irregularidade e do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em conformidade com as resoluções da ANEEL, especificamente a Resolução nº 1.000/2021. Alegou que a unidade consumidora do autor estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, caracterizando irregularidade que impedia a aferição correta do consumo.
Sustentou a legitimidade da cobrança pela recuperação do consumo não faturado e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras provas a produzir (Petição Id. 183607619). Certidão (Id. 195384989) atestou que apenas o réu se manifestou em provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que a ré apresentou contestação, afasta-se a hipótese de revelia. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual (art. 4º, I, CDC) e o seu direito básico à informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC).
A controvérsia central reside na legalidade da cobrança oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2023-51206522_01, lavrado pela concessionária ré. A ré sustenta a legitimidade do TOI como ato administrativo e a observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. No entanto, a jurisprudência pátria, em especial a deste Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção absoluta de veracidade e legitimidade, necessitando de outras provas que corroborem a suposta fraude ou irregularidade para justificar a cobrança de recuperação de consumo e afastar a responsabilidade da fornecedora por eventuais falhas.
No caso dos autos, o autor alega que o medidor de sua residência queimou e derreteu, tendo ele próprio solicitado a visita da ré para reparo. A ré, por sua vez, alega ter constatado ligação direta à rede elétrica. Contudo, para além da lavratura do TOI, a concessionária não trouxe aos autos prova pericial técnica isenta, realizada sob o crivo do contraditório, ou outros elementos probatórios robustos que comprovassem de forma inequívoca a alegada fraude ou irregularidade praticada pelo consumidor.
A simples referência a um histórico de consumo, por si só, não é suficiente para imputar ao consumidor a responsabilidade por desvio de energia, especialmente quando há alegação de defeito no medidor. Ademais, a cobrança do débito apurado via TOI diretamente na fatura de consumo mensal de serviço essencial configura prática abusiva, dificultando a impugnação pelo consumidor e podendo caracterizar coação ao pagamento, mormente quando a Lei Estadual nº 7.990/2018 estabelece que tal cobrança deve ser feita em documento separado.
Destarte, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do procedimento de inspeção e a efetiva ocorrência da fraude imputada ao autor, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do TOI. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, este não prospera, uma vez que não há nos autos comprovação de que o autor tenha efetuado o pagamento do valor específico do TOI, cuja cobrança foi suspensa por decisão liminar.
Quanto aos danos morais, estes são evidentes. A conduta da ré, ao imputar ao consumidor a prática de irregularidade de forma unilateral, emitindo cobrança substancial e gerando protocolos de atendimento infrutíferos, submeteu o autor a constrangimento, angústia e perda de tempo útil, situações que extrapolam o mero dissabor do cotidiano e configuram lesão à sua esfera extrapatrimonial. A acusação de fraude, por si só, já atenta contra a honra e a dignidade do consumidor.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. Assim, considerando as particularidades do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos morais sofridos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1- CONFIRMARa tutela de urgência deferida (Id. 119616127).
2- DECLARAR A INEXISTÊNCIAdo débito no valor de R$ 620,21, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2023-51206522_01, fatura com vencimento em 12/02/2024, mês/ano 12/2023, discutido nestes autos.
3- CONDENARa ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. a pagar ao autor LUAN GOUVEIA QUIRINO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
4- JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de repetição do indébito em dobro. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 3 de junho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular