Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- DANIELA SATIL SILVA, CONDOMINIO DO EDIFICIO INACIO FERREIRA DE SOUSA
- Advogado
- MOISES RODRIGUES DE BRITTO (OAB 204746/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DESPACHO
Processo:0803590-96.2024.8.19.0036 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO INACIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DANIELA SATIL SILVA Cite-se o executado, por OJA, para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC. Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, inciso IX do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. Não encontrando o executado, o OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, a localização do executado (artigo 830 do CPC). Caso haja ocultação, será feita a citação com hora certa, independente de nova decisão.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente para se manifestar, em conformidade com o disposto no artigo 830, paragrafo 2º do CPC. Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
NILÓPOLIS, 15 de janeiro de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
