Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Nenhum advogado informado.
2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0803592-39.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça INTERVENIENTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Id. 256555691 - Defiro. Prazo: quinze dias.
Cumpra-se por OJA. RESENDE, 20 de janeiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Substituto
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0803592-39.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça INTERVENIENTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Reconheço, de ofício, o erro material constante na parte final da sentença e o corrijo, a fim de que seja acrescido o seguinte: "Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica.Servirá a presente como mandado de averbação junto ao cartório do RCPN competente, observando-se, para tanto, que o Ministério Público é isento das despesas processuais, enquanto o réu é beneficiário da gratuidade de justiça.Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica.Tudo cumprido e não havendo pendências de qualquer espécie, dê-se baixa e arquivem-se." Quanto ao mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Prossiga-se conforme o despacho de id. 227970344. RESENDE, 22 de setembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
2024
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DESPACHO
Processo: 0803592-39.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça INTERVENIENTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) Index 162406225, primeiro parágrafo -
Intime-se como requerido. Prazo: cinco dias.
Cumpra-se por OJA. RESENDE, 18 de dezembro de 2024. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0803592-39.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça INTERVENIENTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Diante do certificado no id. 256419262, ao MP. . RESENDE, 13 de janeiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0803592-39.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça INTERVENIENTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Aguarde-se o decurso do prazo fixado no item 04 de fl. 02 do id. 227554525. Se comprovado o ali consignado, dê-se vista ao MP. Por fim, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, 22 de setembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0803592-39.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça INTERVENIENTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Id. 214967844 - Acolho os argumentos ali contidos e redesigno a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma PRESENCIAL, para o dia 18/09/2025, às 16horas.
Recolha-se eventual mandado já expedido. Intimem-se. Observe-se as determinações contidas na decisão anterior e a data acima redesignada.
Cumpra-se por OJA. RESENDE, 13 de agosto de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803592-39.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça INTERVENIENTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais.
Assim e não havendo preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o feito. Os pontos controvertidos da lide giram em torno das possibilidades do réu e do valor da verba alimentar a ser por ele à Maitê da Cunha. Defiro a produção de prova oral requerida, consubstanciada no depoimento pessoal do réu e da representante legal da menor. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma PRESENCIAL, para o dia 02/09/2025, às 15h30min.
Intimem-se, sendo o réu na forma do artigo 385, § 1º do CPC.
Intime-se a representante legal da menor, pessoalmente.
Cumpra-se por OJA. DÊ-se ciência à DP que assiste aos interesses do réu e ao MP. RESENDE, 22 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0803592-39.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça INTERVENIENTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) Certifique-se quanto à eventual decurso de prazo para o réu manifestar-se acerca do determinado no último parágrafo do index 161384387.
RESENDE, 9 de abril de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803592-39.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) Defiro gratuidade de justiça ao réu. Diante do laudo apresentado no index 157475221, que expressa a probabilidade superior a 99,99% a favor do réu ser o pai biológico de Em segredo de justiça e nada havendo que infirme o referido laudo, revela-se provável o direito da menor em tela.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor da alimentanda, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Para o caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional. A quantia deverá ser entregue à genitora da menor até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou através de depósito em conta bancária.
Oficie-se à empregadora do réu para desconto dos alimentos provisórios. Oficie-se para abertura de conta, observando-se o teor do artigo 1º, § 2º, I da Resolução 3919/2010 do BCB. Superado tal ponto, passo a dispor com relação ao pedido deduzido nas alíneas "d" a "f" de fls. 06/07 do index 131067750. Indefiro o pleito reconvencional deduzido pelo réu, visando à inclusão de seu outro filho na demanda, sendo este de genitora distinta da de Maitê, assim como a redução da verba alimentar outrora ajustada em prol do referido filho, na medida em que o acolhimento de tais pleitos redundaria em tumulto processual e atraso no deslinde da presente ação, sobremaneira diante do avançado estágio desta, que se limita ao reconhecimento da paternidade de Maitê e a fixação de alimentos a serem prestados por Marcio em prol desta.
Intimem-se. Especifiquem as partes as provas que ainda têm a produzir. RESENDE, 10 de dezembro de 2024. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular