*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- REMESSA NECESSARIA 0803604-87.2023.8.19.0045 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0803604-87.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00234759 AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: IZABEL CRISTINA DIAS MIONI ADVOGADO: NAHAMA HESS GONCALVES OAB/RJ-155535 Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR BLOQUEADA POR SUPOSTA FRAUDE DOCUMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME:1.Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por particular em face do DETRAN/RJ, em razão da recusa da entidade em concluir a transferência de propriedade e licenciamento de veículo adquirido em 2022, sob alegação de inconsistência nos documentos apresentados, a despeito da juntada posterior de documentos comprobatórios pela Autora.2.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito quanto à obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e condenando o DETRAN/RJ ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), por danos morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente público pela falha na prestação do serviço.3.O recurso de apelação do DETRAN/RJ pretende a reforma da sentença, sustentando a ausência de dano moral, a inexistência de conduta ilícita e a ausência de nexo causal, além de requerer o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço, por parte do DETRAN/RJ, ao instaurar processo administrativo e impedir a transferência veicular, com base em suposta adulteração documental; (ii) se restaram configurados o dano moral e o nexo de causalidade aptos a ensejar o dever de indenizar e (iii) se é cabível a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da teoria da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O bloqueio da transferência veicular se deu mesmo após a apresentação de documentos oficiais pela Autora, inclusive certidões de casamento e divórcio, como também das Carteiras Nacionais de Habilitação emitidas em nome do filho que a representava, sem que a autarquia solucionasse o impasse de forma célere. 6. A autarquia instaurou processo administrativo, sem decisão definitiva por mais de um ano, restringindo o exercício do direito de propriedade da Autora, o que caracteriza falha no serviço público, nos termos do , da Constituição da República. 7. O dano moral restou comprovado, diante da frustração do legítimo exercício do direito de propriedade, da restrição prolongada à circulação do veículo e da ausência de resposta eficaz por parte da entidade. 8. A condenação em honorários advocatícios é devida, porquanto a Parte Apelante deu causa à propositura da demanda, sendo inaplicável a exceção fundada na teoria da causalidade, na medida em que a má prestação do serviço foi devidamente comprovada.IV. : 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.___________________ Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR