Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A, CLAUDIO MARCIO SOARES E SILVA
- Advogados
- EDSON VANTINE CATIB (OAB 99788/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Procedimento Comum Cível Nº 0803605-45.2024.8.19.0075/RJ
AUTOR: CLAUDIO MARCIO SOARES E SILVAADVOGADO(A): EDSON VANTINE CATIB (OAB RJ099788)RÉU: BANCO PAN S AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré impugnou o valor da causa. Sem razão. Nos termos do art. 292 do CPC, tem-se que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Sua correção pode ser determinada, inclusive, de ofício, pelo magistrado, na sentença, conforme princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 291, 292, §3º e 293, do CPC, bem como em consonância com a jurisprudência do TJRJ (0031476-85.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/08/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). No caso concreto, o valor da causa foi corretamente atribuído pela parte autora, porquanto corresponde ao proveito econômico pretendido na demanda, notadamente à soma dos valores postulados a título de indenização, em consonância com os incisos V e VI do art. 292 do CPC, não havendo qualquer demonstração de discrepância ou inadequação que justifique sua alteração. Assim sendo, rejeito a preliminar.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
