Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803645-20.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, na qual o autor requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o valor fixado a título de alimentos, passe para o valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus ganhos, em caso de existência de vínculo empregatício e no caso de inexistência de vínculo empregatício, para o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
Aduz, ter havido redução de sua capacidade econômica e não possuir condições de permanecer pagando os valores anteriormente estipulados a título de obrigação alimentar. Decisão no id. 120148156, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da ré. Contestação no id. 131041215, na qual a ré afirma não ter havido modificação na capacidade contributiva do autor, o que é comprovado pelo recibo de despesa de padaria apresentado no id. 119952769, no valor de R$ 674,48, o valor do aluguel mensal do autor (id. 119952763), e o valor da conta de energia elétrica do autor (R$ 635,38), conforme fl. 06, do id. 131041215.
Segundo ainda a ré, as dificuldades financeiras que alega o autor, são em decorrência de sua própria desorganização. Quanto as necessidades da ré, a mesma apresentou planilha de gastos e recibos que instruem a defesa, com despesas condizentes com a idade da alimentanda, não tendo havido redução de suas necessidades, sendo que o valor dos alimentos atuais, correspondem a aproximadamente a metade dos gastos da alimentanda.
O Ministério Público no id. 145932964, manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Eis o breve relatório.
Decido. Da análise dos argumentos das partes, bem como de todos os documentos juntados aos autos, verifico que estes não são suficientes, ao menos por ora, para conferir a plausibilidade ao argumento do autor em sede de cognição sumária. Desse modo, indefiro a antecipação de tutela formulada pela parte autora. Diga a parte autora em réplica. Sem prejuízo, manifestem-se as partes em provas justificadamente, sob pena de indeferimento.
Após, ao Ministério Público. RESENDE, 16 de janeiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz em Exercício