Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Remessa
Petição
Expedição de documento
2025
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Manifeste-se o autor sobre a quitação. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Conclusão
2023
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0803661-08.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Contagem em Dobro] REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA ROCHA FONSECA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924,II, do NCPC. Transitada em julgado e certificada a insubsistência das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 5º NUR para apuração das custas finais.
RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0803661-08.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA ROCHA FONSECA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE Id. 193987657. Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803661-08.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA ROCHA FONSECA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RESENDE
1) Fixo os honorários em 12% do valor da condenação.
2) Tendo em vista a concordância do executado com os cálculos do exequente, expeça-se o RPV, conforme requerido. Expedido o RPV e havendo o cumprimento da obrigação, expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono conforme requerido, observando-se o disposto no AVISO CGJ nº 486, de 30/06/2021. Fica desde já autorizada a expedição de ofício para transferência do valor depositado em conta informada pelo autor; Após, intime-se a requerente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, com o levantamento da referida quantia dá integral quitação à quantia a qual o réu foi condenado, valendo seu silêncio como concordância tácita.
RESENDE, 17 de dezembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Petição
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoExpedição de documento
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Confirmada
Não-Provimento
Publicação
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPublicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Gratuidade da Justiça
Distribuição