Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0803662-90.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: LUIS OTAVIO FRAGA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE Id 240084799: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo MUNICÍPIO DE RESENDE em face de LUIS OTAVIO FRAGA DA SILVA, na qual alega, em síntese, que há excesso na execução, apontando como devido o valor de R$ 254.989,94, conforme planilha de id 210509371.
Resposta do impugnado ao id 219253746 concordando com o valor apresentado pelo impugnante ressaltando que o valor a ser pago a RESEMPREVI faz parte da execução para todos os fins, devendo ser considerando portanto o valor de R$ 273.811,84 conforme apontado pela planilha do próprio executado/impugnante.
É o breve relatório.
Decido. Diante da manifesta concordância do impugnado aos cálculo apresentados pelo impugnante ao ID 210509371 e sendo certo que o valor executado deve considerar o valor previdenciário, já que este é descontado diretamente da remuneração recebida pelo exequente e destinado à Autarquia Previdenciária, que possui personalidade jurídica própria. Sabe-se que tal quantia integra a condenação e deve ser incluída na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 273.811,84 e nos termos do artigo 85, (sec)(sec) 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários em 15 (%) sobre o valor liquidado. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso existente, suspensa a cobrança devido à gratuidade de justiça já deferida. Expeça-se o competente precatório.
Por fim, intime-se o executado para o devido cumprimento da obrigação de fazer nos termos já determinados ao id 200644481, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada contracheque emitido incorretamente Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular