Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- PATRICIA BILLET DA SILVA (OAB 223812/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000
SENTENÇA
Processo: 0803663-57.2024.8.19.0072 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição de Em segredo de justiça, proposta por sua filha Em segredo de justiça. Com a inicial vieram os documentos de id.162172535 a id.162176301. Parecer do Ministério Público opinando favoravelmente à concessão da curatela provisória. Decisão de id.163357612 deferindo a curatela provisória, determinando a expedição de mandado de verificação e nomeando perito.
Juntada de documento, no id. 164526103, comprovando o óbito da interditanda. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifico que a interditanda faleceu, conforme consta do documento de id.164526103. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores e, ainda, o processo será suspenso. Entretanto, no caso em tela, por óbvio, tal regra não pode ser seguida, tendo em vista a natureza da causa. Desta forma, deve a demanda ser extinta, ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, diante do comprovado falecimento da interditanda, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pela requerente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
