Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- VILMAR NASCIMENTO SALES (OAB 92039/RJ), JULIANA MENDES DINIZ (OAB 256642/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803671-81.2025.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça à autora. ID 191620453, alínea “b”: Defiro. Anote-se onde couber. Fixo os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor da alimentanda, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. No caso de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 70% (setenta por cento) do salário-mínimo nacional. A quantia deverá ser entregue à genitora da menor até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente de titularidade da representante legal da menor.
Oficie-se para abertura de conta, observando-se o teor do artigo 1º, § 2º, I da Resolução 3919/2010 do BCB. Designo audiência de conciliação para o dia 12/06/2025, às 14h30, a ser realizada de forma PRESENCIAL, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que poderá oferecer contestação até a data da audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora pessoalmente, através de sua representante legal. Atenta ao contido no artigo 166, I do Código de Normas da CGJERJ, determino que as diligências sejam realizadas por OJA. DÊ-se ciência ao NPJ e ao MP. RESENDE, 14 de maio de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
