Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- PETERSON EHRICH VASQUES RAMOS (OAB 97254/RJ)
Assim, assiste razão ao Ministério Público, devendo a execução ser extinta ante a quitação, sendo certo que nova dívida poderá ser cobrada judicialmente em ação própria.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Condeno o executado no pagamento das despesas processuais e de honorários, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma no artigo 85, (sec) 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
