Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Cooperação Judiciária
Expedição de documento
Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 Ato Ordinatório Processo:0803709-97.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO LUCIO DAMASCENO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que o Recurso de Apelação apresentado ao id 270610267 é tempestivo.
Certifico, ainda, que as custas pertinentes não foram recolhidas tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Ao apelado em contrarrazões. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de abril de 2026. AFONSO MOREIRA RIBEIRO
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112
DESPACHO
Processo:0803709-97.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO LUCIO DAMASCENO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Prestei informações no Agravo de Instrumento nº 0007326-98.2026.8.19.0000, em resposta ao ofício nº 249/2026. Encaminhe-se por malote digital. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de março de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112
SENTENÇA
Processo:0803709-97.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO LUCIO DAMASCENO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória de danos materiais em que o Autor pretende a restituição/revisão de valores em sua conta vinculada ao PASEP. O réu alega, em defesa, a prejudicial de prescrição, que ora passo a apreciar. Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser apreciada de ofício pelo Juízo, passa-se ao exame da prescrição do direito do autor no que tange à revisão do saldo de PASEP.
O tema foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1150,in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nota-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial para a prescrição corresponde ao momento em que se comprova a ciência do interessado acerca dos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP. É certo que ao realizar o saque da quantia existente, o autor tinha conhecimento do montante recebido a título de PASEP e, naquela ocasião, poderia ter solicitado a emissão do extrato a fim de verificar eventual irregularidade.
Assim, o saque efetuado no ano de 2009 proporcionou ao autor acesso ao saldo existente na conta naquele momento, quando teve ciência de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado,portanto, deu-se início à fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
Petição
Ato ordinatório
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Mero expediente
Conclusão
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Cooperação Judiciária
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Cooperação Judiciária
Outras Decisões
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Conclusão
Ato ordinatório
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Documento
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2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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2024
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Cooperação Judiciária
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Ato ordinatório
Retificação de Classe Processual
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Decurso de Prazo
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Petição
PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. DIES A QUO. DATA DO SAQUE DO SALDO RESIDUAL. TEMA 1.387 DO STJ.
1. Pleito de reforma da sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, com base na prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que entre a data do saque residual realizado pelo autor e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a dez anos.
2. A matéria concernente à prescrição da pretensão de revisão do saldo da conta do PASEP foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº1.895.936/TO, nº1895941/TO e n.º 1951931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), em que restou fixada a seguinte tese jurídica: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
3. Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional foi objeto de análise pela Corte Superior, também sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1387), firmando-se a seguinte tese:"[o] saque integral do principal dá início ao prazo prescricionalda pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".
4. Embora o apelante afirme que a contagem do prazo prescricional se dá a partir do momento da ciência inequívoca do prejuízo, tal tese não se mostra razoável, sobretudo por conferir ao sacador prazo ilimitado para questionamento das operações bancárias, o que não atende ao princípio da segurança jurídica, que é basilar e informador do instituto da prescrição. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Decisão Monocrática, na forma do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. (0806180-19.2025.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente ação de ressarcimento, por alegada má gestão de conta vinculada ao Pasep, proposta em face do Banco do Brasil S.A.
2. A parte autora sustentou que a ciência do desfalque só teria ocorrido com a obtenção dos extratos em 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por falhas na administração da conta Pasep, à luz do Tema 1.150 do STJ, notadamente se deve prevalecer a data do saque, ou a data de acesso aos extratos bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, o termo inicial da prescrição para ações envolvendo desfalques em conta Pasep é a data em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos alegados desfalques. 5.O saque dos valores da conta Pasep configura marco temporal apto à ciência do saldo existente, sendo considerada, pela jurisprudência majoritária, como data de início da contagem do prazo prescricional.
6. Na hipótese, o saque foi realizado em 09/03/1982 e a demanda foi ajuizada apenas em 24/03/2025, após o decurso do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do
CC. IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 332, (sec) 1º, e 487, II; CDC, art. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); TJRJ, Apelação nº 0801064-13.2024.8.19.0019, Des(a). Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j. 15/04/2025. TJRJ, Apelação nº 0801503-24.2024.8.19.0019, Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 13/03/2025; TJRJ, Apelação nº 0800866-73.2024.8.19.0019, Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 13/03/2025. (0802622-22.2025.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 04/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na definição do marco inicial da prescrição decenal conforme jurisprudência do STJ (Tema 1150), considerando a data em que o correntista tomou conhecimento do desfalque.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A despeito da alegação da Autora de que tomou conhecimento do desfalque recentemente, a microfilmagem demonstra que o saque das quantias depositadas ocorreu no ano de 2011, por ocasião da aposentadoria.
4. A pretensão foi fulminada pela prescrição porquanto a propositura da ação se deu em abril de 2025. 5.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1387, decidiu que o saque integral do PASEP deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. (0808634-49.2025.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 04/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DITOS DESFALCA-DOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E JULGA EXTINTO O FEITO, COM ESCOPO NO ART. 487, II, DO CPC.
DECISÃO
ESCORREITA.A AUTORA LEVANTOU O SALDO ATINENTE À QUOTA DO PASEP EM 06/11/1997, MOMENTO EM QUE COMEÇOU A FLUIR O PRAZO DECENAL DE CONVALIDAÇÃO DA LESÃO QUE SE APLICA AO CASO, ESTANDO PRESCRITA A PRETENSÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 10/07/2024. EXEGESE DO TEMA 1150 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂ-NIME (0811938-85.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DO PASEP E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELO DA REQUERENTE PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA
SENTENÇA
COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DEFINE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL.CIÊNCIA DO DANO EM JULHO/2008.EXTRATO DE 2024 QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONTA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES QUE NÃO É OPONÍVEL AO BANCO RÉU.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0801023-68.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Como visto, somente após o decurso do prazo decenal que a parte Autora atentou-se para a emissão do extrato do PASEP. Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque, realizado em 11/09/2009, e o ajuizamento da presente demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe.
Considerando os fundamentos supra, reconheço a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição, extinguindo, por conseguinte, o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem deslinde de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 (sec) 2º, do diploma processual civil vigente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 12 de março de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112
DECISÃO
Processo:0803709-97.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MAURO LUCIO DAMASCENO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Cumpra-se, imediatamente, a decisão do TJRJ que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.
2. Petição 262648276: Exerço o Juízo de retratação tão somente com relação ao prazo prescricional aplicável ao caso.
Ante o exposto, retifico o item 12 da decisão de index 250048017 para que passe a constar: Acolho a prescriçãodecenalsobre a eventual diferença de atualização de saldo perseguida pela parte autora, em atenção à orientação pretoriana estabelecida por ocasião do julgamento da Tese Repetitiva n. 1.150, pelo Superior Tribunal de Justiça. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. | |
3. Prestei informações no Agravo de Instrumento nº0007326-98.2026.8.19.0000, em resposta ao ofício nº 153/2026. Encaminhe-se por malote digital. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de fevereiro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112
DECISÃO
Processo:0803709-97.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO LUCIO DAMASCENO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 3.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 5.Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, já quenão juntados elementos bastantes paracontrapor a presunção de miserabilidade jurídica decorrente dos documentos juntados pela parte autora. 6.Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, já quenão juntados elementos bastantes paracontrapor a presunção de proveito da demanda indicado pela parte autora. 7.Com relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o tema foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, senão vejamos: Tema Repetitivo 1150, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 8.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 9.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A ocorrência e extensão de danos materiais; b)A ocorrência e extensão de danos morais; c)A correção da atualização do saldo de PIS PASEP do autor, pelo banco réu.
Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 10.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de saldo de conta PIS/PASEP; 11.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A precisão da atualização aplicada ao saldo da parte autora. 12.Acolho a prescrição quinquenalsobre a eventual diferença de atualização de saldo perseguida pela parte autora, em atenção à jurisprudência dominante sobre o tema, já que se trata de submete à regra do art. 206, (sec) 1º, I, do Código Civil .
ADMINISTRATIVO.PASEP.PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE à CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DEPRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e deprescriçãoquinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada aoPASEP.
2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP.
3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência deprescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta doPASEP,mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência daprescriçãode sua pretensão.
4. Recurso Especial não provido. (julgamento em 16-05-2019, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do RESP n. 1802521/PE) | | 13.Defiro a produção deprova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 14.Defiro a produção de prova pericialcontábil requerida pelo banco réu; 15.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 16.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a).Irineu Marcelo R.
Da Silva, CRC-RJ 085573/O-8, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrô[email protected] como nos telefones (21) 96478-4321 e (21) 2205-0974 ; 17.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 18.Como quesitos do juízo, queira o ilustre sr.
Perito esclarecer, observando-se a prescrição quinquenal acolhida no item 12, pelo que devem ser desconsideradas eventuais acréscimos anteriores a 18 de julho de 2019. a.Qual a taxa de atualização do saldo aplicada? b.Ela está em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis à hipótese? 19.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 20.Com a informação dos honorários, que deverão ser rateadas pelas partes, visto que ambas assim o requereram, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 21.Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 22.Acresça-se etiqueta PASEP. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de dezembro de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cooperação Judiciária
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112
DECISÃO
Processo: 0803709-97.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MAURO LUCIO DAMASCENO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
1. Considerando-se a determinação cautelar procedida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da instrução do Tema 1300, afetado ao sistema de demandas repetitiva o REsp 2162222/PE aos 16 de dezembro de 2024, em que se discute sobre “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, DETERMINO A SUSPENSÃO desta ação individual.
2. Anote-se no sistema. Em seguida, encaminhe-se o feito ao arquivo provisório.
3. Ficam as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo permissivo para a retomada do curso do feito. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 19 de março de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112
DESPACHO
Processo: 0803709-97.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO LUCIO DAMASCENO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o link para participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s). 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 12 de dezembro de 2024. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz em exercício
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
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Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
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Distribuição