*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0803752-64.2024.8.19.0045 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0803752-64.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00008852 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA BRANCA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, diante da fragilidade das provas produzidas quanto à autoria delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e não confirmado em Juízo, aliado à apreensão de parte das rei furtivae, é suficiente para amparar a condenação criminal.III. Razões de decidir3. O reconhecimento pessoal realizado de forma informal, em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, constitui prova inválida e não pode servir de lastro para a condenação, sobretudo quando não confirmado em Juízo.4. Inexistem provas autônomas e independentes de corroboração da autoria delitiva, uma vez que os policiais militares não presenciaram os fatos, não houve apreensão da arma branca e nem recuperação do numerário subtraído, sendo insuficiente, por si só, a posse do celular subtraído para caracterizar o crime de roubo.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:¿O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, quando não confirmado em Juízo e desacompanhado de outras provas autônomas de corroboração, é insuficiente para sustentar decreto condenatório.¿______________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, VII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, nos termos do voto da JDS Relatora.