Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Decurso de Prazo
.
Expedição de documento
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0803755-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUCANDARIO LAPIS DE COR LTDA RÉU: GIOVANNA FERNANDES CRUZ Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Diante do que consta dos autos e, em particular, do fato de que, apesar das seguidas tentativas, uma delas por oficial de justiça, não foi possível localizar a ré, a hipótese é de pronta extinção do processo.
De todo o modo, o rito dos Juizados Especiais Cíveis é, de fato, incompatível com seguidos requerimentos de diligências ou de sobrestamentos para a localização da ré. É certo, ainda, que não cabem, neste juízo, citações por edital ou por hora certa, nos termos do artigo 18, § 2º da Lei 9099/95 e do Enunciado nº 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 25/2024).
No caso, o autor não indicou o novo endereço do ré e ao contrário do entendimento inicial deste juízo sobre a matéria, passou-se a entender que "não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95", nos termos do Enunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro- Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
A uniformização de entendimentos é fundamental nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, em particular, para que sejam atendidos os critérios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e assegurada a homogeneidade no tratamento de questões idênticas (especificamente aquelas de natureza processual e procedimental).
Ante o exposto, dada a impossibilidade de se completar a relação processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela inadmissibilidade do procedimento. As custas devem observar o contido na e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Audiência
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Audiência
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Documento
Distribuição
Audiência
PRI. RESENDE, 23 de janeiro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Tabelar
Ao autor para que se manifeste acerca do retorno negativo da diligência de citação.