Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
À credora para que proceda ao levantamento da certidão de crédito expedida em seu favor (index286031244).
Decurso de Prazo
.
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0803757-86.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN DE PAULA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL À devedora, em 48 horas, sobre o requerimento e os cálculos do credor. Não havendo oposição, expeça-se certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial e voltem conclusos para extinção da execução. Sem prejuízo, ao credor, no mesmo prazo, sobre a manifestação da devedora (índice 204611288), bem como informe se já houvehabilitação do crédito na recuperação judicial da devedora.
RESENDE, 25 de setembro de 2025. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Conclusão
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Às partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem a natureza e o valor atualizado do crédito; Sem prejuízo, ao credor, no mesmo prazo, sobre a manifestação da devedora e para que requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento da exec
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0803757-86.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN DE PAULA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Às partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem a natureza e o valor atualizado do crédito; Sem prejuízo, ao credor, no mesmo prazo, sobre a manifestação da devedora e para que requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito, caso haja requerimento neste sentido.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPublicação
Expedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
CERTIFICO QUE a r. sentença proferida transitou em julgado em 29/10/2024. Ao credor para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
Publicação
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Audiência
Expedida/Certificada
Distribuição
Audiência