Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0803857-07.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de impugnação à execução,conforme ID226442504, na qual oimpugnanteaduz, em síntese, a ausência de mora, afirmando que o pagamento da pensão alimentícia sempre foi realizado mediante desconto direto em folha pela FIOCRUZ, conforme determinado no título executivo, não havendo inadimplemento voluntário.
Assim, requer o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, (sec)1º, do CPC. Argui, ainda, a prescrição bienal das parcelas vencidas anteriormente a maio de 2023, nos termos do art. 206, (sec)2º, do Código Civil, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 14/05/2025. No mérito, alega que a execução, no valor de R$ 37.348,20, configura excesso, pois os cálculos dos exequentes partiriam de premissas equivocadas.
Sustenta que: a- jamais teve ingerência sobre os cálculos, sendo a responsabilidade pelo desconto atribuída judicialmente à fonte pagadora (FIOCRUZ); b- os rendimentos sofrem variações mensais, razão pela qual seria ilógica a existência de diferença fixa mensal; c- a base de cálculo foi corretamente observada, com aplicação de 40% sobre os rendimentos líquidos (rendimentos brutos menos contribuição previdenciária e imposto de renda); em alguns meses, inclusive, teria havido desconto superior ao devido.
Anexaplanilha detalhada e comprovantes anuais demonstrando a correção dos valores descontados e a inexistência de débito. Requer, ainda, que, diante da maioridade dos exequentes, seja determinada a alteração da conta de depósito da pensão, para que os valores passem a ser creditados diretamente em contas de titularidade dos próprios alimentandos. Por fim pleiteia oprovimento integral da impugnação, com declaração de improcedência da execuçãoou, subsidiariamente, oreconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a maio/2023, bem como aalteração da conta de depósito da pensão.
Em ID251415698,osimpugnadosalegamque não possuem acesso direto aos contracheques do impugnante, tendo elaborado os cálculos com base nos documentos apresentados por ele em ação revisional de alimentos (Processo nº 0801423-45.2025.8.19.0045), ocasião em que foram juntados contracheques de março e abril de 2024. Sustentam que, ao analisarem tais documentos, constataram divergência entre os valores efetivamente pagos e o que foi fixadona sentençae portalrazão, não há que se falar em prescrição, valendo a regra da prescrição quinquenal.
Afirmam que os valores vêm sendo calculados com base no rendimento líquido, em desacordo com o título executivo, razão pela qual requerem a remessa dos autos à contadoria para apuração correta dos valores devidos. Aduzem que as planilhas apresentadas pelo impugnante não observam os valores oficiais constantes nos comprovantes de rendimentos. Por fim, informam os dados bancários dos alimentados para depósito da pensão (metadepara cada filho) e reiteram o pedido de envio dos autos à contadoria para apuração dos valores.
É o relatório.
Decido. Inicialmente,passoaapreciar a ocorrência da prescrição. Trata-se deimpugnação aocumprimento de sentença que fixou obrigação alimentar nos autos de ação de divórcio litigioso. Nos termos do art. 197, II, do Código Civil, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o exercício do poder familiar. Assim, enquanto menores, não fluía o prazo prescricional em desfavor dos exequentes, iniciando-se sua contagem apenas com o implemento da maioridade civil.
A partir da maioridade, incide o prazo bienal previsto no art. 206, (sec)2º, do Código Civil, aplicável às prestações alimentares, cuja prescrição se operaa contar do vencimento de cada obrigação. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/05/2025. Quanto ao exequente,Giovani,nascidoem 11/08/2004: Tendo alcançado a maioridade em 11/08/2022, iniciou-se a partir de então a fluência do prazo prescricional.
Considerando o ajuizamento da presente execução em maio de 2025, verifica-se que transcorreram mais de dois anos, encontrando-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a maio de 2023. Quanto à exequente,Raquel,nascidaem 21/04/2006: A maioridade foiatingida em 21/04/2024. Como a presente execução foi proposta em maio de 2025, não transcorreu o prazo bienal, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição em relação a ela.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pretensão de cobrança de alimentos submete-se ao prazo prescricionalbienal,nãofluindo contra o incapaz enquanto vigente o poder familiar. Nesse sentido: 0081505-37.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL EDETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA. RECURSO VISANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA
DECISÃO
IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame:
1. Execução de alimentos ajuizada em 13.06.2019 por maior de idade em face do genitor, inicialmente em razão de suposto débito no período compreendido entre junho/2006amarço/2019. Decisão que acolheu a prejudicial de prescrição apresentada na impugnação para reconhecer como prescritas as prestações anteriores a 13.06.2017, determinado a vinda de nova planilha atualizada de débito. Recurso do executado.
II. Questão em discussão:
2. Questão em discussão se cabível o conhecimento do recurso. Em caso positivo: a) o reconhecimentoda excessode cobrança; b) a decretação de inexistência de dívida; c) a imputação à exequente à multa por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir:
3. Decisão que se limitou a reconhecer a prescrição parcial do débito, determinando a apresentação de nova planilha.
4. Questões relativas ao pagamento do débito integral ou parcial do débito que não foram apreciadas pelo magistrado na decisão impugnada.
5. Não conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO _______________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 932 III CPC. | | Diante detal panorama,reconheço aprescrição apenas em relação ao exequente, Giovani, quanto às parcelas anteriores ao biênio que antecede o ajuizamento. Superada a prejudicial, quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se controvérsia acerca da base de cálculo adotada e da incidência de juros, tendo o impugnante apresentado planilha e documentos que, em tese, demonstrariam a regularidade dos descontos efetuados.
Diante da divergência técnica instaurada entre as partes e considerando tratar-se de obrigação cuja apuração demanda análise contábil minuciosa, revela-se prudente a remessa dos autos aoContador,afim de que proceda à apuração do débito exequendo, observando-se os critérios fixados no título executivo. Tal providência visa assegurar o fiel cumprimento da sentença e evitar enriquecimento indevido de qualquer das partes.
Nesse sentido: 0059915-04.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 09/12/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO
QUE RECOHHECEU O EXECESSO DE EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES.
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória, que em fase de cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pela parte impugnante.
2. Ao magistrado compete garantir o fiel cumprimento do título executivo judicial, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.
3. Necessidade de remessa dos autos ao contador judicial que melhor dirá qual valor deverá ser executado, após responder todas as considerações das partes, evitando, assim, qualquer prejuízo para os litigantes.
4. Além disso, verifica-se que a decisão não está devidamente fundamentada, o que viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, (sec)1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tornando o referido ato nulo.
5. Precedentes desteEg. Tribunal de Justiça.
6. Anulação da decisão, de ofício. Recurso prejudicado. | Por fim, no que concerne à alegação de ausência de mora em razão de os descontos terem sido realizados pela fonte pagadora, tal circunstância será apreciada após a apuração contábil, pois eventual diferença poderá decorrer de base de cálculo equivocada ou aplicação indevida dos critérios fixados no título, não sendo possível, neste momento, afastar de plano a incidência das penalidades do art. 523, (sec)1º, do CPC.
Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para:
1- Reconhecer a prescrição, em relação ao exequenteGiovani,nascidoem 11/08/2004, das parcelas anteriores a maio de 2023;
2- Determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Considerando a maioridade dos exequentes, oficie-se ao empregador do alimentante para que os alimentos vincendos sejam depositados diretamente nas contas de titularidade dos alimentandos, na proporção indicada. Intimem-se. RESENDE, 19 de fevereiro de 2026.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular