Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
SENTENÇA(formatada em anexo) Processo:0803881-63.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação ajuizada porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, tendo como objeto a regulamentação de convivência paterna dos filhos do casal, HENRIQUE AZEVEDO DE CARVALHO, LEVY AZEVEDO DE CARVALHO e JÚNIOR AZEVEDO DE CARVALHO.
Inicial em id. 187598076. Certidões de nascimento em id. 187598083. Decisão que regulamentou a convivência paterna provisória em id. 187856998. Citação em id. 197456131. Decisão que decreta a revelia do réu que regularmente citado, não apresentou contestação ao pedido,dispensa a realização do estudo técnico e abre vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer de mérito, em id. 255899514.
Parecer do Ministério Público em id. 257764792.
É o relatório.
Decido. Apesar da ausência do réu, trata-se de núcleo familiar hipossuficiente, motivo pelo qual,defiro a justiça gratuita a parte ré. Não havendo questão processual pendente e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O caso é de integral procedência. O art. 1589 do Código Civil assegura àquele que não detém a guarda o direito de visitação dos filhos. Por outro vértice, o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança a convivência familiar. A convivência familiar é direito tanto da parte autora como da criança, na forma dos da CRFB/88, e 1634 do CC, e 19 da , dentre outros.
