Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TAMIRIS DOS SANTOS
- Advogados
- MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 183106/RJ), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 176090/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
SENTENÇA
Processo: 0803881-97.2024.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: TAMIRIS DOS SANTOS
1. Defiro a substituição processual requerida em ID 181937399. Retifique-se a autuação para que conste, no polo ativo, exclusivamente ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
2. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de TAMIRIS DOS SANTOS, nos termos da inicial. O autor manifestou desistência, conforme petição de ID 195585526. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica nos autos, não houve citação ou apresentação de contestação pela parte ré, tornando desnecessário o consentimento previsto no art. 485, § 4º, do CPC, para a homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a citação não foi perfectibilizada. Em caso de inserção de restrição veicular no sistema RENAJUD oriunda dos presentes autos, determino seu levantamento.
Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
