Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 1999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo: 0803882-48.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça SIRVA A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO Petição inicial em anexo Nome da Parte: : Em segredo de justiça Local da Diligência:(22) 99606-8745 Trata-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, tendo como objeto a regulamentação de visitas paterna da criança MALCON REGIS CORDEIRO A convivência familiar e comunitária é um direito fundamental de crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal (artigo 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em seu artigo 19, o ECA estabelece que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado por sua família e, na falta desta, por família substituta. O direito à convivência familiar e comunitária é tão importante quanto o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade. A nossa constituição diz que a "família é a base da sociedade" (art. 226) e que compete a ela, ao Estado, à sociedade em geral e às comunidades "assegurar à criança e ao adolescente o exercício de seus direitos fundamentais" (art. 227).
Estabelece o art. 25, parágrafo único, do Estado da Criança e do Adolescente que "Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade". Diante disto, no tocante ao pedido liminar de convivência, o perigo de dano verifica-se uma vez que a não observância imediata do direito ao genitor poderá gerar transtornos ao desenvolvimento saudável de seu filho e graves danos psicológicos ao genitor afastado do convívio com o infante.
