Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 1999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo: 0803883-33.2025.8.19.0068 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça SIRVA A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Petição inicial em anexo Nome da Parte: Em segredo de justiça Local da Diligência: (22) 99843-8919
1. Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, comfundamentonosarts. 98 e ss. do CPCe art. 1°, § 2°, da Lei n. 5.478/68. Anote-se. 2.Considerando que a obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar, a menoridade do alimentandoque induz a presunção de necessidade da prestação alimentar, aliado ao vínculo de parentesco havido entre o autor e o réu alimentante, conforme certidão de nascimento deid. (187602113),fixo, na forma do art. 4°, caput, da Lei n. 5.478/68, os ALIMENTOS PROVISÓRIOS: - Em25% (vinte e cinco por cento)dos vencimentos brutos do demandado, abatidos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciáriapúblicae imposto de renda), incidindo sobre décimo terceiro, férias, horas extras e outras verbas de caráter remuneratório. - Em caso de ausência de vínculo de emprego, fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimonacional vigente.
3. Os alimentos deverão ser depositados em conta bancária em nome da representante legal do(a)alimentando(a), até o dia 10(dez)de cada mês subsequente ao vencido.
4. Procedi a consulta de eventuais vínculos empregatícios da parte ré no sistema conveniado PREVJUD, cujo resultado segue em anexo.
