Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
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Expedição de documento
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 CERTIDÃO Processo:0803884-51.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 26.730.623 EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RÉU: DONUS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Certifico que faltou recolherATOS POST./CONF.COP., a recolher R$36,08 da certidão de id.268141804.
RIO DAS OSTRAS, 13 de julho de 2026. SERGIO DE MOURA SAMPAIO
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
DECISÃO
Processo: 0803884-51.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 26.730.623 EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RÉU: DONUS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Tendo em vista que a parte autora não recolheu integralmente as despesas de ingresso, conforme certificado em ID 268141804 e, considerando o enunciado 290 da Súmula deste Tribunal que dispõe que "não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença", INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para complementar as despesas iniciais, sob pena de extinção na forma do art. 485, IV, do CPC.
Saliento que o retorno infrutífero da diligência não retirará a validade da intimação, em virtude da ausência de comunicação de alteração de endereço nestes autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Conclusão
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2025
Petição
Petição
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Outras Decisões
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
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Conclusão
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2024
Petição
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Mero expediente
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Redistribuição
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Decurso de Prazo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
DECISÃO
Processo:0803884-51.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 26.730.623 EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RÉU: DONUS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA e Considerando-se o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CFRB/88, bem como, o disposto no art. 98, (sec)6º, do CPC, e, ainda, o Enunciado 27 do FETJ, DEFIRO o parcelamento do pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, a ser efetuado em QUATRO parcelas, sendo a PRIMEIRA NO PRAZO DE QUINZE DIAS, ficando ciente que O VALOR TOTAL DEVERÁ SER QUITADO ANTES DA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
OU
DECISÃO. Com o recolhimento da primeira parcela, certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se. RIO DAS OSTRAS, 7 de outubro de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
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Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
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Processo: 0803884-51.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 26.730.623 EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RÉU: DONUS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Indefiro o recolhimento de custas ao final por falta de amparo legal, mormente ante ao disposto no artigo 82 do Novo Código de Processo Civil. Assim, considerando que o parcelamento das custas trata-se de medida excepcional, que somente deve ser deferida pelo magistrado quando comprovada pelo requerente a impossibilidade do recolhimento integral das custas sem que isso prejudique o seu sustento, traga a parte autora, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, prova robusta e efetiva da sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado Administrativo nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente, venha o recolhimento das custas iniciais. > RIO DAS OSTRAS, 9 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
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Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
DECISÃO
Processo: 0803884-51.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 26.730.623 EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RÉU: DONUS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados, por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica.
Dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que o autor encontra-se abrangido pelo conceito de necessitado previsto no art. 134, caput, parte final, da Constituição Federal. Ademais, intimada para demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica, a parte autora não trouxe todos os documentos essenciais para comprovar que faz jus ao benefício. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. RIO DAS OSTRAS, 1 de abril de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
DESPACHO
Processo: 0803884-51.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 26.730.623 EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: EMERSON ERICSON SANTOS DE ALMEIDA RÉU: DONUS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de hipossuficiência, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
Nessa linha é o enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula STJ nº 481 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido é o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula TJRJ nº 121 "a gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Isto posto, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe a parte autora ao processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, os balancetes da empresa dos últimos 3 (três) meses, os comprovante de rendimentos e o inteiro teor das 3 (três) últimas declarações de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além de extratos bancários das contas e investimentos de que seja titular, relativos aos últimos 3 (três) meses.
Intime-se. RIO DAS OSTRAS, 12 de dezembro de 2024. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Incompetência
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Conclusão
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Distribuição