PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0803885-96.2025.8.19.0037 Classe:MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: AB ALVES - ARTIGOS DO VESTUARIO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS em face de AB ALVES - ARTIGOS DO VESTUÁRIO. No índice 220864334 as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação do mesmo e pela extinção do feito. Pois bem, como visto versa a presente sobre demanda monitória, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual se busca a constituição de título executivo judicial referente a crédito representado por documento sem eficácia executiva.
O processo monitório, como se sabe, possui natureza bifásica, compreendendo, em um primeiro momento, a fase de cognição sumária, destinada à análise da prova escrita e eventual constituição do mandado monitório (art. 701 do CPC), e, em seguida, a fase executiva, que se instaura automaticamente com a ausência de embargos ou após a improcedência destes (art. 701, (sec) 2º, CPC). Ocorre que as partes, de forma consensual e antes de qualquer ato de constrição, apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo, no qual ajustaram o valor devido, o modo e o prazo de pagamento.
O ajuste é legítimo, encontra amparo no art. 487, III, "b", do CPC, e demonstra inequívoca manifestação de vontade das partes, razão pela qual deve ser homologado o acordo celebrado, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC e extinguindo-se afase cognitiva do procedimento monitório.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO nos moldes acima expostos. Considerando o teor do ajuste, suspendo o curso da execução pelo prazo convencionado para o pagamento, com fundamento no art. 922 do CPC, devendo os autos aguardar em arquivo provisório até o adimplemento integral da obrigação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Custas e honorários na forma do acordo. Em caso de omissão, deverão observar o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo, deverá o cartório certificar o cumprimento ou não do acordo, voltando os autos conclusos para ulterior deliberação. NOVA FRIBURGO, 10 de outubro de 2025. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular