EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ART. 1.007 DO CPC EXIGE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
4. A PARTE RECORRENTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO LEGAL, MAS PERMANECEU INERTE.
5. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO.
TESE DE JULGAMENTO_: "1. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE, ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. 2. O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE."
________________________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ARTS. 1.007, § 4º, E 932, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: N/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso de apelação cível interposto contra r. sentença (Evento 39) que, em ação de obrigação de fazer, ajuizada por LUDMILLA ALVES SIQUERA BRUM GARCIA em face de MUNICÍPIO DE ARARUAMA, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Apelação interposta pela parte autora (Evento 43) requerendo a anulação da sentença, sob o fundamento de ocorrência de cerceamento de defesa, diante da não intimação para manifestação sobre a contestação, bem como em provas.
Certidão (Evento 50) informando que a apelação foi apresentada tempestivamente pela parte autora, sem recolhimento das custas correlatas.
Contrarrazões (Evento 54), em prestígio ao julgado.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11).
Despacho (Evento 13) determinando a intimação da Apelante para recolhimento das custas processuais, em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Certidão (Evento 19) informando que transcorrido o prazo, a Apelante não recolheu as custas e não se manifestou acerca do r. despacho do Evento 13.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Não merece conhecimento o presente recurso, pois o não recolhimento das despesas processuais para a sua interposição fez dele deserto, não preenchendo assim o requisito de admissibilidade exigido pelo artigo 1.007 do CPC, abaixo transcrito:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Registre-se que, não obstante o dever de recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, foi facultado à Apelante o recolhimento das custas, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (Evento 13). Contudo, a Apelante se manteve inerte (Evento 19).
Deste modo, não se conhece do presente recurso, por deserção, conforme a regra contida no art. 1.007, §4º, do CPC/2015. Vejamos:
4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desta feita, a negativa de conhecimento do recurso é medida que se impõe, na forma dos precedentes abaixo transcritos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS MESMO APÓS INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. A apelante suscita preliminares de nulidade por vício de procedimento e cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. Após interposição, foi determinado o recolhimento das custas recursais em dobro, não tendo a apelante atendido à determinação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação da parte para suprir a irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recorrente, a despeito de instada, deixou de recolher as custas em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Logo, o recurso é deserto.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, inc. III, do CPC.
____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.
(0801378-98.2024.8.19.0005 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 17/04/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))
APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Regular intimação para seu recolhimento, em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Providência não cumprida. Recurso declarado deserto. Não conhecimento.
(0945862-24.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 08/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))
Consequentemente ao desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 11, do CPC.
À conta de tais fundamentos, deixo de conhecer do presente recurso, em razão de sua deserção, na forma dos artigos 932, III, e 1.007, do Código de Processo Civil.
Diante da certidão de Evento 50, intime-se o apelante para recolhimento das custas processuais, em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Lista de distribuição
D
Órgão
Gabinete do Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS MESMOS, MUNICIPIO DE ARARUAMA, LUDMILLA ALVES SIQUEIRA BRUM GARCIA
Processo 0803886-07.2023.8.19.0052 distribuido para Gabinete do Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo - 5ª Câmara de Direito Público na data de 02/07/2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE ARARUAMA, LUDMILLA ALVES SIQUEIRA BRUM GARCIA
Advogado
JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB 220928/RJ)
Publicação automática referente à migração
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE ARARUAMA, LUDMILLA ALVES SIQUEIRA BRUM GARCIA
Advogado
JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB 220928/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0803886-07.2023.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILLA ALVES SIQUEIRA BRUM GARCIA RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA Interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença proferida ao id. 206390200, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Com elas ou decorrido o prazo, junte-se/certifique-se e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010 (sec)3º do CPC), com nossas homenagens.
ARARUAMA, 30 de setembro de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE ARARUAMA, LUDMILLA ALVES SIQUEIRA BRUM GARCIA
Advogado
JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB 220928/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
SENTENÇA
Processo: 0803886-07.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILLA ALVES SIQUEIRA BRUM GARCIA RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida porLUDMILLA ALVES SIQUERA BRUM GARCIA, em face de e MUNICÍPIO DE ARARUAMA. Alega-se quea autora ao final das etapas de um concurso, restou aprovada e classificada sob a 275ª colocação. Contudo, aduz que existem contratados de forma temporária ocupando sua vaga.Sustenta que este é um ato lesivo aoseu direito subjetivo à nomeação docargo em questão.
DECIDO. O art. 37, II, da CRFB estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ex vi: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)” A convocação dos candidatos aprovados está assim disciplinada no inciso IV do já citado dispositivo legal, in verbis: “IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira” Sobre o tema, consolidou o c.
Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), as seguintes teses: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE ARARUAMA, LUDMILLA ALVES SIQUEIRA BRUM GARCIA
Advogado
JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB 220928/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
1 – Certifique-se quanto à tempestividade da contestação.
2 - Manifeste-se o autor acerca da contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
3 – No mesmo prazo acima fixado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de perda da prova.
4 - Informem as partes, na mesma ocasião, se há interesse na realização da audiência de conciliação, importando o silêncio em desinteresse. ARARUAMA, 7 de fevereiro de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 –Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Observe-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número de vagas previstos no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual poderá vir a convolar-se em direito subjetivo se, durante o prazo de validade do concurso público, restar demonstrada a ocorrência de uma das três hipóteses previstas pelo c.
STF. No caso em tela, a pretensão está fundada na hipótese previstas no item 3, que trata da preterição por força do surgimento de novas vagas e/ou contratação de servidores temporários de forma arbitrária e imotivada. A contratação temporária, por sua vez, tem previsão constitucional (art. 37, IX, CRFB/88) e não ofende os princípios da eficiência e da moralidade, desde que se mostre necessária ao atendimento de interesse público excepcional, consoante há muito vem decidindo o Pretório Excelso: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º, INC. III, DA LEI N. 8.745/93: NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; REALIZAÇÃO DE RECENSEAMENTOS E OUTRAS PESQUISAS DE NATUREZA ESTATÍSTICA EFETUADAS PELA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.
1. É de natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o tempo.
2. Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, para atender à necessidade temporária de pessoal necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos princípios da eficiência e da moralidade.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 3386 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2011). Por outro lado, a caracterização da contratação temporária como ato ilegal, conforme assentou o col. STF no julgamento do RE 658.026/MG, exige da parte interessada a comprovação de que as situações excepcionais não possuem amparo legal; que o prazo da contratação não foi predeterminado; que não houve necessidade temporária; que o interesse público não foi excepcional; que a necessidade da contratação não foi indispensável, bem como de que não se tratou de contingência extraordinária da Administração.
Neste sentido também tem decidido o e. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. MOMENTO DA NOMEAÇÃO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RE 598.099/MS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FALTA DE OBSERVÂNCIA. RE 658.026/MG. (...)
2. A caracterização da contratação temporária como ato ilegal exige da parte interessada a comprovação e a demonstração dos elementos estabelecidos no RE 658.026/MG, rel. Ministro Dias Toffoli.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 68.657/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) No caso vertente, entendo que a convocação da parte autora se cinge a mero ato discricionário da administração pública direta, e não a direito subjetivo, sobretudo diante da ausência de comprovação de que os eventuais contratados temporariamente cumprem as mesmas funções atinentes aos do emprego público previsto no edital e para o qual concorreu.
Acresça-se que ainda que se conclua pela ilegalidade das contratações temporárias, a consequência jurídica, no caso, seria o reconhecimento da nulidade dos contratos, e não a imediata convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, pois esta última demandaria a análise acerca da efetiva necessidade permanente da Administração Pública para a contratação.” Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta administrativa, não estando o Município, pelas razões acima expostas, obrigado a promover novas convocações decorrentes do concurso de 2.009.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 4 de julho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular