Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- CAIO DUARTE COUTO (OAB 205696/RJ), MARCIO DE AZEVEDO FERNANDES (OAB 126059/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo:0803886-85.2025.8.19.0068 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência,defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.
2 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
4 - Não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual probatório, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora demonstrar que os bens descritos na inicial foram adquiridos na constância do casamento.
5 - Fixo comoponto controvertidoa verificação do direito à meação sobre o imóvel situado à Av. do Canal, Lote 388, Casa C, Praia Âncora, Rio das Ostras, RJ, e o terreno urbano situado no Município de Macaé, RJ, com benfeitorias. O réu não refuta que o imóvel de Rio das Ostras foi adqurido na constância do casamento, apenas alega que a autora reside dele e, por isso, não teria direito à metade do produto de eventual venda.
O réu alega que o terreno de Macaé foi vendido para pagamento de necessidades emergenciais e que, portanto, não haveria nada a partilhar.
6 - A parte ré, em id. 275634709, mencionou que não possui outras provas a produzir. A parte autora, por sua vez, em id. 276429961, requereu a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial. 7 -INDEFIROo requerimento de produção de prova documental, pois já preclusa (aput, do CPC), bem comoINDEFIROo requerimento de produção de prova pericial, pois consiste em conhecimento técnico dispensável para apreciação do pedido de partilha. 8 -DEFIROa produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, porque imprescindível à solução da controvérsia.
