Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
SENTENÇA
Processo:0803887-76.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ERICA VALVA VARGAS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Em segredo de justiça, representado por ERICA VALVA VARGAS, em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A., na qual requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Alega para tanto que celebrou com o réu um contrato de empréstimo, porém, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). No id. 182170057 foi deferida a gratuidade de justiça. No id. 212070593 foi indeferida a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no id. 227956919, pugnando pela improcedência do pleito autoral, defendendo a regularidade da contratação e alegando que a autora de fato contratou o empréstimo questionado na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 228472967. A parte autora se manifestou em provas no id. 230482096. O réu se manifestou em provas no id. 234870860.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, tendo em vista que a demanda é útil e adequada ao fim pretendido.
Aparte ré ainda apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, (sec) 3º do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, (sec) 4º do CPC). Assim, rejeito a impugnação apresentada. Não há outras questões preliminares a serem examinadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que o réu se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa. Ainda de acordo com o (sec) 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de célebre caso em que o Banco réu, pródigo em práticas abusivas e contrárias a higidez das relações de consumo, apesar de ofertar empréstimos consignados, normalmente para consumidores em situação de vulnerabilidade, transforma os referidos contratos de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito consignado. A parte autora é pessoa absolutamente incapaz e extremamente vulnerável.
O empréstimo foi contraído em 2022 e a despeito dos pagamentos já realizados ao longo dos anos o empréstimo ainda se encontra ativo. Na hipótese, o valor do "empréstimo consignado" é creditado no cartão e a margem consignável do consumidor passa a funcionar como garantia de pagamento mínimo do cartão, ficando bloqueada. Exatamente por isso, tal margem na maioria das vezes é bloqueada em valor superior a parcela do empréstimo.
Trata-se de verdadeiro golpe, valendo-se a instituição financeira de extrema má fé, já que os juros de cartão de cartão de crédito são muitas vezes superiores aos juros dos empréstimos consignados. Verifica-se que, com o tempo, os consumidores, em sua maioria vulneráveis (idosos, pessoas de baixa escolaridade e renda) tornam-se "eternamente obrigados" com a instituição, gastando toda a sua margem consignável para pagamento da parcela mínima, que só cresce, a despeito dos pagamentos.
A situação é tão abusiva que sequer existe um número de parcelas a serem pagas ou uma data para quitação. Esta é justamente a hipótese dos autos. O pedido de devolução, contudo, deve ser julgado improcedente, tendo em vista que, apesar da forma irregular de cobrança, os valores eram devidos, obedecendo-se, por analogia a Sumula 205 do TJRJ: SUMULA 205 TJRJ: A LIMITAÇÃO JUDICIAL DE DESCONTOS DECORRENTES DE MÚTUO BANCÁRIO REALIZADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA-CORRENTE, NO ÍNDICE DE 30%, NÃO ENSEJA AO CORRENTISTA O DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE LHE FOI ANTES COBRADO ACIMA DO PERCENTUAL, NEM A CONDUTA CONFIGURA DANO MORAL.
O contrato deve ser invalidado por evidente vício do consentimento, desbloqueando-se a margem consignável da parte autora, e cessando os descontos. Caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro processual, vale dizer, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita Portanto, considerando a gravidade da conduta da ré, suficiente a condenação do Réu no valor de R$ 6.000,00.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) condenar a empresa RÉ a cancelar o contrato de empréstimo (cartão) descrito na inicial e liberar a margem da parte autora no prazo de 20 dias, cessando os descontos consignados e dando quitação ao empréstimo, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação. Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 12 de fevereiro de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular